Herança é um conjunto
de créditos e débitos, classificados como elementos negativos (débitos) e
elementos positivos (valores a receber), eles podem ser transmitidos após a
morte através da sucessão legítima bem com pela sucessão testamentária.
Sendo assim todos os
bens, bem como direitos e obrigações, que formam o patrimônio do falecido, são
transferidos para os herdeiros que herdarão tanto créditos como débitos na
medida do total do patrimônio positivo (bens móveis, imóveis e valor em
dinheiro, que tem para receber.
Sendo assim o
pagamento das obrigações (dívidas) deixadas pelo falecido é feita até o limite
da parte positiva da herança.
Cabe esclarecer que o
herdeiro não está obrigado a pagar os débitos do falecido que excedam a parte
positiva da herança utilizando seu patrimônio pessoal.
Pois a
responsabilidade do herdeiro está limitada a porção que tem direito na parte
positiva que lhe couber após o seu recebimento, que se limita pelo benefício do
inventário.
Conforme dispõe o artigo 1.997 do
Código Civil:
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do
falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em
proporção da parte que na herança lhe coube.
Nesse sentido, temos os ditames dos artigos 1.997 do Código Civil e 1.017 do Código de Processo Civil, que tratam da cobrança das dívidas do falecido:
"Artigo 1.997. A herança responde pelo pagamento das
dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada
qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
"Artigo 1.017. Antes da partilha, poderão os credores
do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
exigíveis".
Para todos os efeitos legais, a morte da pessoa física não
extingue obrigações financeiras assumidas perante terceiros.
Sem do assim, o espólio responde pelas dívidas do falecido,
feita a partilha, cada herdeiro responde por essas dívidas na proporção da sua quota parte.
Leila Sl Ribeiro Uzum
