| Durante Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), realizada na última terça-feira (19), foi aprovada uma resolução que reconhece a busca da felicidade como "um objetivo humano fundamental". Mais do que um anseio individual, a ONU estabelece a importância de criação de políticas públicas com essa finalidade e convida os 193 países-membros a apostarem na felicidade como ferramenta para o desenvolvimento. |
No Brasil, coordenado pelo Movimento Mais Feliz, a questão da felicidade como uma política pública está bem encaminhada no Congresso Nacional, por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 19/2010. A PEC, que tem como relator o senador Cristovam Buarque (PDT-DF), já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e segue para plenário do Senado Federal. Para o Senador Cristovam Buarque, a felicidade é cola e despertador dos direitos sociais. “Cola para unificar os direitos; e despertador para que as pessoas despertem e lutem”, resumiu.
A alteração constitucional ocorrerá no artigo 6º da Constituição, nos seguintes termos: “São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
“A iniciativa da ONU vem ao encontro do que estamos batalhando para implementar no Brasil em várias plataformas, não apenas no dispositivo constitucional”, afirma Mauro Motoryn, presidente e idealizador do Movimento Mais Feliz.
A PEC visa reforçar direitos e garantias já previstos na Constituição. A proposta é fazer com que o Estado assuma que o cumprimento qualitativo e igualitário de tais benefícios a toda população é algo que garante o básico para que todos possam buscar a felicidade. “Queremos fazer com que o Estado assuma a responsabilidade por oferecer condições básicas para que seus cidadãos busquem a felicidade com dignidade, a partir de um ponto onde todos são iguais e têm as mesmas oportunidades para seguir rumo a essa busca; a felicidade como norteadora de políticas públicas”, complementa Motoryn.
Fonte: http://www.bempublico.com.br
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sexta-feira, 22 de julho de 2011
ONU RECONHECE A FELICIDADE COMO UMA QUESTÃO DE ESTADO
segunda-feira, 18 de julho de 2011
21 ANOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
No dia 13 de julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 21 anos. Um grupo, formado por ONGs, organismos governamentais e internacionais, Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Congresso Nacional, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, está trabalhando para lançar um documento que propõe priorizar a votação de 18 projetos de lei voltados para os direitos da infância e da adolescência.
De 1990 a 2008, a mortalidade infantil, por exemplo, sofreu uma redução de 48,7% nesse período, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atingindo, em 2007, o índice de 24 mortes a cada mil nascidos vivos. No entanto, ainda há avanços a serem batalhados no combate ao analfabetismo, ao trabalho infantil, à violência sexual contra crianças e adolescentes e a violência cometida por garotos e garotas.
Somos todos responsáveis por garantir uma infância e adolescência cidadã no nosso país. Atualmente, são cerca de 60 milhões de meninos e meninas entre zero e 18 anos incompletos, 33% da população brasileira que merece atenção e proteção aos seus direitos!
Fonte Unicef
segunda-feira, 4 de julho de 2011
MAIS UMA NOVA LEI. SERÁ ?
Com a vigência da nova norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país.
O projeto aprovado no Congresso Nacional também prevê o descabimento da prisão nos crimes tentados de homicídio, ainda que qualificado; infanticídio; aborto provocado por terceiro; lesão corporal seguida de morte; furto qualificado; roubo; extorsão; apropriação indébita, inclusive previdenciária; estupro; peculato; corrupção passiva, advocacia administrativa e concussão; corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Também estariam afastados da prisão os autores de crimes ambientais e de colarinho branco - sejam consumados ou tentados - e ainda parte dos crimes previstos na Lei de Drogas, inclusive os casos de fabricação, utilização, transporte e venda tentados.
O crime econômico e financeiro, em quase toda a sua extensão, ficou de fora. Aos olhos do legislador, o crime econômico não seria grave. Seria correta a concretização de um garantismo que nem os jurista e filósofos renomados seriam capazes de idealizar?
Seria o direito penal do amigo?
Por outro lado, o Congresso manteve a prisão em condições especiais para autoridades e para os detentores de diploma de curso superior. Temeu excesso de poder - preocupação, aliás, que não se observa para os que não detenham a benesse processual.
Em outras palavras, a prisão estará praticamente inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu "resolver".
Ao se tornar lei, vislumbra-se um processo penal, que representará um meio certo de alcançar um resultado, longe de constituir um instrumento legítimo. Trabalhar-se-ia com a ideia de que se não é bem entendido, não se reage, consuma-se e fulmina-se. O argumento de que "sempre foi assim" não pode paralisar o indivíduo e a sociedade e instrumentalizar o legislador. Exige-se uma forma de agir que nasça no âmbito de cada um, refletindo no tecido social e político, no qual "servir" dê o tom e não "ser servido". Deferência aos atributos de honestidade, exemplaridade e respeito.
A democracia concretiza-se apenas quando quem toma decisões o faz em nome do interesse de todos. Educação, consciência cívica e cultura da licitude hão de ser a base para a virada real do país rumo ao futuro que desejamos, no qual as pessoas tomam a luta para si e sirvam de exemplo. Um lugar onde aves de rapina não mais encontrarão farelos humanos. O progressivo entendimento passa a ser senso comum. Aí sim a prisão cautelar encontrará o tratamento necessário. Um instrumento que, embora lamentável, é útil. E, principalmente, destinado aos graves crimes sem exceção, sujeitando todas as pessoas, independentemente do status econômico, social ou político.
Fonte:www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm
Jornal ùltimo segundo , Alerta total
prcarloselias
NOVA LEI 12.403 ENTRE EM VIGOR HOJE
Entra em vigor nesta segunda-feira a Lei nº 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro e cria alternativas à prisão preventiva. Com a nova lei, pessoas que cometeram crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão - e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. Antes, só havia duas possibilidades para as pessoas que cometem esses crimes: a prisão, se o juiz entender que elas podem oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou a liberdade.
Com a nova regra, há um leque de opções intermediárias, que poderão ser aplicadas e a prisão só poderá ser decretada em último caso – quando a pessoa já tiver sido condenada, em casos de violência doméstica, ou quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.
Veja abaixo o que muda:
| COMO ERA | COMO FICOU | |
| Prisão em flagrante | Poderia ser mantida mesmo após o juiz tomar conhecimento de sua efetivação | Ao ser informado da prisão em flagrante, o juiz deverá decidir: a) pela sua conversão em prisão preventiva; b) pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; c) pelo seu relaxamento (revogação), quando ilegal |
| Prisão preventiva | Decretada sempre que o acusado colocar em risco a ordem pública ou a investigação e o processo | Ficam mantidos os mesmos critérios, mas o juiz somente a decretará quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas cautelares |
| Prisão preventiva II | Rol de medidas cautelares era restrito à prisão preventiva e à fiança | Rol de medidas cautelares passa a contar: monitoração eletrônica; prisão domiciliar; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de falar com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; internação provisória; comparecimento periódico em juízo; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica |
| Prisão Preventiva III | Não há requisitos específicos para crimes de menor periculosidade (pena máxima inferior a quatro anos) | Será aplicada nos crimes de menor periculosidade, caso o réu seja reincidente em crime doloso, o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou tenha sido descumprido outra medida cautelar |
| Descumprimento de medida cautelar | Descumprimento da fiança poderia resultar na decretação da prisão preventiva | Descumprimento de qualquer medida cautelar poderá resultar na aplicação de outras medidas cautelares ou na decretação da prisão preventiva |
| Prisão domiciliar | Não há previsão para aplicação como medida cautelar | Prisão domiciliar para maiores de 80 anos ou gestantes a partir do 7º mês |
| Monitoramento eletrônico | Não existia previsão legal para o monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar | Figura como medida cautelar alternativa à prisão preventiva |
| Fiança | Limitada a 100 salários mínimos e poderia ser aumentada em até 10 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado | Amplia o limite para 200 salários mínimos e permite seu aumento em até 1000 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado |
| Banco de mandados no CNJ | Não há banco de dados que integre as informações sobre os mandados expedidos nos Estados | Prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados |
Ministério da Justiça
Fonte:Jornal Último Segundo 04/07/2011
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