Entra em vigor nesta segunda-feira a Lei nº 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro e cria alternativas à prisão preventiva. Com a nova lei, pessoas que cometeram crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão - e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. Antes, só havia duas possibilidades para as pessoas que cometem esses crimes: a prisão, se o juiz entender que elas podem oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou a liberdade.
Com a nova regra, há um leque de opções intermediárias, que poderão ser aplicadas e a prisão só poderá ser decretada em último caso – quando a pessoa já tiver sido condenada, em casos de violência doméstica, ou quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.
Veja abaixo o que muda:
| COMO ERA | COMO FICOU | |
| Prisão em flagrante | Poderia ser mantida mesmo após o juiz tomar conhecimento de sua efetivação | Ao ser informado da prisão em flagrante, o juiz deverá decidir: a) pela sua conversão em prisão preventiva; b) pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; c) pelo seu relaxamento (revogação), quando ilegal |
| Prisão preventiva | Decretada sempre que o acusado colocar em risco a ordem pública ou a investigação e o processo | Ficam mantidos os mesmos critérios, mas o juiz somente a decretará quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas cautelares |
| Prisão preventiva II | Rol de medidas cautelares era restrito à prisão preventiva e à fiança | Rol de medidas cautelares passa a contar: monitoração eletrônica; prisão domiciliar; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de falar com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; internação provisória; comparecimento periódico em juízo; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica |
| Prisão Preventiva III | Não há requisitos específicos para crimes de menor periculosidade (pena máxima inferior a quatro anos) | Será aplicada nos crimes de menor periculosidade, caso o réu seja reincidente em crime doloso, o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou tenha sido descumprido outra medida cautelar |
| Descumprimento de medida cautelar | Descumprimento da fiança poderia resultar na decretação da prisão preventiva | Descumprimento de qualquer medida cautelar poderá resultar na aplicação de outras medidas cautelares ou na decretação da prisão preventiva |
| Prisão domiciliar | Não há previsão para aplicação como medida cautelar | Prisão domiciliar para maiores de 80 anos ou gestantes a partir do 7º mês |
| Monitoramento eletrônico | Não existia previsão legal para o monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar | Figura como medida cautelar alternativa à prisão preventiva |
| Fiança | Limitada a 100 salários mínimos e poderia ser aumentada em até 10 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado | Amplia o limite para 200 salários mínimos e permite seu aumento em até 1000 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado |
| Banco de mandados no CNJ | Não há banco de dados que integre as informações sobre os mandados expedidos nos Estados | Prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados |
Ministério da Justiça
Fonte:Jornal Último Segundo 04/07/2011

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