“Tudo o que é
sólido se desmancha no ar” afirmou certa vez Karl Marx.
Diante desta frase
começo uma reflexão sobre as mudanças frenéticas dos dias atuais, quando
tudo está em constante transformação, a tal ponto que poucas vezes conseguimos
de fato acompanhar essas mudanças.
A
legislação Ambiental passa por implementações desde 1980 com a assinatura do
protocolo de Kyoto, no qual as maiores
nações do planeta passam a consolidar suas legislações após muitos debates e
acordos.
Tais discussões atingem uma
plataforma global desde a primeira conferência em 1992 das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e desenvolvimento que aconteceram
no Rio de Janeiro, pressionando assim os países que ainda estavam no
caminho.
No
Brasil, a partir de 1981, iniciou-se o processo com o estabelecimento da
Política Nacional de Meio Ambiente. No decorrer do tempo, com assinatura dos
tratados internacionais, surgiram
importantes convenções da Biodiversidade do clima e Combate à Desertificação,
assinados na ECO-92, porém os resultados foram
ineficazes, destarte que ainda se
busca novas abordagens e normas efetivas para garantir o desenvolvimento sustentável.
Uma das
principais mudanças legislativas após 20 anos de debate é a adoção da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, que entrou em vigor em 2010. Essa lei define novas obrigações, para diferentes
pessoas no gerenciamento de resíduos sólidos como poder público, cidadão e
empresas com a pretensão de proteger o ambiente e a vida.
Assim, a
nova lei torna-se um instrumento para a busca do desenvolvimento econômico e
social, bem como manutenção dos bens naturais, na medida em que visa instituir
um ciclo de aproveitamento e reinserção dos resíduos sólidos na cadeia de
produção, através do conceito chamado logística reversa, inserindo também os
catadores como uma categoria profissional, excluindo com isso a exploração do
mercado informal.
Ocorre
também a revisão das normas de licenciamento
ambiental que visa diminuir a confusão e prejuízo das empresas através da
Lei complementar 140 de 2011, que define quem faz o que, embora haja uma espera
quanto sua constitucionalidade, que aguarda julgamento e decisão do STF.
Há
também o novo Código Florestal que foi aprovado em 25 de maio de 2012, que sofreu modificações no texto
do congresso.
A Lei
traz consigo polêmicas, segundo informações da revista Análise Ambiental,
existe uma falha na Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê vários
instrumentos para a aplicação do Código Florestal.
Porém há
controvérsias em relação às áreas de desenvolvimento do agronegócio, áreas de
conservação e recuperação florestal, polemizada pelos setores sociais no âmbito
da legislação de conservação Florestal que, ainda tem muito para ser pacificada.
1 - Legislação no Brasil
No Brasil, Legislação Ambiental foi consolidada há 31
anos, de forma que a estrutura para competência Jurisdicional, que visa a
aplicação da Lei, define a competência comum da União, Distrito Federal,
Estados e municípios, em que a regulação é realizada pelo Ministério do Meio
Ambiente, IBAMA e Secretaria do Meio Ambiente estaduais e municipais.
Assim, tem como Diretrizes
básicas a Lei 6.938 de Política Nacional do Meio Ambiente, que institui uma
rede de Órgãos Governamentais intitulados como Sistema Nacional o Meio Ambiente , sistema este que consolida a obrigação de
licenciamento prévio para as atividades potencialmente poluidoras.
Em 2010, entrou em vigor a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, que trouxe consigo a responsabilidade que nela é objetiva em relação a reparação ao dano
ambiental.
De modo que, não é necessário mostrar que o transgressor causou
o dano para alguém ser responsabilizado, basta apenas o nexo de causalidade, ou
seja, que sua atitude tenha uma ligação causal entre sua conduta e dano ambiental,
o que enseja a possibilidade da responsabilidade penal, além da administrativa
e civil.
Logo, verifica-se que, há maiores
restrições ao corte de vegetação em áreas rurais, nos municípios e bacias aéreas, visto que, essas regiões que não comportam aumento do
nível de emissões poluidoras atmosféricas.
Porém surgem desafios no qual
o principal obstáculo se apresenta na dificuldade de aplicação das
normas por falta de recursos e profissionais especializados na área, bem
como a interação insuficiente entre os órgãos ambientais.
Embora seja possível encontrar órgãos
em todos os níveis governamentais, senão vejamos, o instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis
(IBAMA) como ente federal, e no âmbito estadual e municipal há as secretarias de Meio Ambiente, órgãos que possibilitam acesso a sociedade em caso de danos, para que possam defender-se por intermédio do Ministério
Público Federal e Estadual.
Prevenir os danos
ambientais é o melhor a fazer, para este intento, existem fundos de financiamento e políticas ambientais, cujos
recursos são obtidos com taxa sobre empreendimentos que causem impactos
ambientais, viabilizados pelo Fundo Nacional de Compensação Ambiental, Fundo
Nacional de desenvolvimento Florestal e Fundo Nacional de Meio Ambiente, por meio de recursos orçamentários, royalties
do petróleo e empréstimos internacionais.
No âmbito Estadual, há o
ICMS Ecológico, que beneficia municípios com grandes áreas de preservação,
também há um projeto de lei em tramitação para a criação de Imposto de Renda
Ecológico, bem como uma proposta Constitucional para imunizar tributariamente
os produtos reciclados.
No entanto a instalação de empresas
e projetos exige a implantação de planos preventivos contra os riscos
ambientais com a realização do processo de licenciamento e em caso de
acidentes a empresa é obrigada a reparar o dano ambiental, minimizando ou
contendo os danos.
Entretanto os principais desafios
Jurídicos residem na desigualdades regionais existentes e
infraestruturas de saneamento, que exigem melhorias e devem ser objetivos de
equiparação a serem alcançados pelo estado, universalizando a melhoria dos
serviços de abastecimento de água, esgoto, limpeza urbana, coleta de lixo e
drenagem.
Em relação ao lixo, o Brasil ainda não alcançou metade de sua
produção em descarte adequado. Conforme o IBGE, o percentual da coleta de
esgoto é muito baixo, o desmatamento já
atinge não só a Amazônia, bem como outros biomas como a Catinga, a Mata
Atlântica e o cerrado, sendo o Brasil o quarto maior emissor de gases de
efeito estufa, bem como o maior produtor de lixo eletrônico entre os países emergentes.
Concluí-se que ainda há muito por fazer, de tal forma que a legislação necessita de
implementação para tornar-se eficaz, porém para melhoras efetivas é preciso investir em educação, objetivando direcionar o a sociedade ao consumo consciente, de
forma a materializar, a prática teórica dos princípios do Direito Ambiental em
prol da conservação da vida presente e
futura, conforme dispõe o artigo Art. 170 da CF, pois a grave problemática da produção de lixo ameaça e vem dia a dia rompendo com o equilíbrio do Planeta.
De forma que a educação ambiental é o principal caminho para se atingir a Sustentabilidade, mudando o panorama da sociedade de crise e risco ambiental, com a transformação dos hábitos, comprometimento e participação de cada um, para a efetiva modificação do cenário de degradação ambiental e insegurança quanto ao futuro vivido pela sociedade.
Por: Leila da Silva Ribeiro Uzum
Referências:
GREENPEACE, 2008
FIORILLO 2011, p.353, 2012, p.64, 2011, p.353
UNEP, 2009
REVISTA ANÁLISE AMBIENTAL

