Você sabia que? A reabilitação do condenado faz com que o
agente que sofreu condenação criminal, tenha retirado de sua folha de antecedentes expedida para
efeitos civis o crime praticado.
Pois é, a reabilitação do condenado conforme dispõe o art. 93, caput do Código Penal, assegura ao
condenado reabilitado uma folha de antecedentes limpa, a qual poderá ser
apresentada aos interessados, possibilitando a este condenado um reinício de
vida digna, com o sigilo dos registros sobre o seu processo de condenação,
portanto aumentando a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho sem
maiores constrangimentos.
Nestes casos a reabilitação poderá ser requerida, decorridos
02 ( dois) anos do dia em que foi extinta, seja pelo cumprimento da pena, seja
pela prescrição, etc...Para isso há alguns requisitos a serem atendidos:
Ter domiciliado no pais no prazo referido;
Durante esse tempo ter demonstrado efetivo e constante bom
comportamento público e privado;
Ter ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a
absoluta impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido, ou então exibir
documento que comprove a renúncia da vítima ou negociação da dívida ( novação).
Esse pedido é feito perante o Juiz da vara criminal que
condenou o requerente.
Caso seja negada, esta poderá ser requerida novamente a
qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novas provas.
No entanto caso o reabilitante seja novamente condenado como
reincidente em pena que não seja de multa sua reabilitação será revogada, de
ofício a requerimento do ministério Público.
Saber sobre seus
direitos e deveres, é a forma mais segura de buscar vivenciar a liberdade, mas agora com responsabilidade, pois tudo se pode, no
entanto nem tudo convém.
Por Leila Sl Ribeiro Uzum
19/03/2014

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