quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

A MERA EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO SÓCIO DE EMPRESA NÂO PODE SER CAUSA DE NEGATIVA PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO


Recente decisão da Justiça Federal de São Paulo, na Cidade de São Bernardo do Campo, além de outros precedentes pelo país a fora, demonstram a eficácia do Mandado de Segurança para que o trabalhador, que por algum motivo possui um CNPJ inativo garanta o recebimento do Seguro-desemprego, quando negado pela mera existência de registro como sócio de empresa, onde não atua ou não obtém renda. 

O juiz da  3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo garantiu ao trabalhador o direito ao seguro-desemprego, após esse ser negado pelo Ministério do Trabalho em decorrência da  existência de registro como sócio de empresa.

O Ministério do trabalho e emprego  ao receber o pedido do trabalhador entendeu que tal registro sinalizava a existência de renda própria e indeferiu o pedido administrativamente.

Contudo, o juízo da 3ª vara Federal de São Bernardo do Campo considerou que na data em que  o seguro-desemprego foi requerido, a empresa já se encontrava inativa, conforme declarações simplificadas apresentadas, ainda que não tenha sido providenciada a anotação da baixa junto a Receita Federal, que geralmente se dá pelos altos custos para encerramento das empresas.

Citando precedentes do TRF da 3ª região, assentou da seguinte forma:

“ ... deve- se considerar que o impetrante não auferiu renda própria suficiente para a sua manutenção e de sua família, nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.

Desta feita, não houve recebimento de verbas em data posterior ao desligamento do impetrante, fazendo jus ao recebimento do seguro-desemprego.

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, determinando que a autoridade impetrada libere os valores referentes ao seguro desemprego do impetrante. Oficie-se para cumprimento.”

Se o único impedimento para recebimento do seguro desemprego é fazer parte do quadro societário, é necessário que o trabalhador busque as vias legais para a liberação do benefício, uma vez que o pedido pelas vias administrativas acaba também sendo negado. 

Dessa forma, a via judicial via Mandado de Segurança,  possibilita o acesso mais rápido ao beneficio, com o  deferimento da liminar, ao  reconhecer o direito do trabalhador, que por qualquer motivo não tenha fechado a empresa,  desde  que,  comprove a inatividade da empresa antes do pedido da demissão. 



A concessão da liminar permite ao trabalhador o recebimento do seguro-desemprego, por determinação judicial à autoridade impetrada,  para que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente as parcelas já vencidas e disponibilizar, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas vincendas.

Portanto, consulte  sempre um advogado, e busque a garantia de seus direitos. 

Por Leila SL Ribeiro Uzum - Advogada -  OAB/SP 367.456 -  Especializada em Direito Público, Direito Civil e Processo Civil, Pesquisadora em Direito Ambiental - Presidente da Comissão de Direito Ambiental da Subseção da  OAB Penha de França - SP.

24/01/2019
Processo 5006283-90.2018.4.03.6114.