Recente decisão da Justiça Federal de São Paulo, na Cidade de São Bernardo do Campo, além de outros precedentes pelo país a fora, demonstram a eficácia do Mandado de Segurança para que o trabalhador, que por algum motivo possui um CNPJ inativo garanta o recebimento do Seguro-desemprego, quando negado pela mera existência de registro como sócio de empresa, onde não atua ou não obtém renda.
O juiz da 3ª Vara Federal
de São Bernardo do Campo garantiu ao trabalhador o direito ao
seguro-desemprego, após esse ser negado pelo Ministério do Trabalho em decorrência da existência de registro como sócio de empresa.
O Ministério
do trabalho e emprego ao receber o
pedido do trabalhador entendeu que tal registro sinalizava a existência de
renda própria e indeferiu o pedido administrativamente.
Contudo,
o juízo da 3ª vara Federal de
São Bernardo do Campo considerou que na data em que o
seguro-desemprego foi requerido, a empresa já se encontrava inativa, conforme declarações
simplificadas apresentadas, ainda que não tenha sido providenciada a anotação
da baixa junto a Receita Federal, que geralmente se dá pelos altos custos para encerramento das empresas.
Citando
precedentes do TRF da 3ª região, assentou da seguinte forma:
“
... deve- se considerar que o impetrante não auferiu renda própria suficiente
para a sua manutenção e de sua família, nos termos do inciso V do artigo 3º da
Lei nº 7.998/90.
Desta
feita, não houve recebimento de verbas em data posterior ao desligamento do
impetrante, fazendo jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Ante
o exposto, DEFIRO
A MEDIDA LIMINAR requerida, determinando que a autoridade
impetrada libere os valores referentes ao seguro desemprego do impetrante.
Oficie-se para cumprimento.”
Se o único impedimento para recebimento do seguro desemprego é fazer parte
do quadro societário, é necessário que o trabalhador busque as vias legais para
a liberação do benefício, uma vez que o pedido pelas vias administrativas acaba também sendo negado.
Dessa forma, a via judicial via Mandado de Segurança, possibilita o acesso mais rápido ao beneficio, com o deferimento da liminar, ao reconhecer o direito do trabalhador, que por
qualquer motivo não tenha fechado a empresa, desde que, comprove a inatividade da empresa antes do pedido
da demissão.
Portanto, consulte sempre um advogado, e busque a garantia de seus direitos.
Por Leila SL Ribeiro Uzum - Advogada - OAB/SP 367.456 - Especializada em Direito Público, Direito Civil e Processo Civil, Pesquisadora em Direito Ambiental - Presidente da Comissão de Direito Ambiental da Subseção da OAB Penha de França - SP.
24/01/2019
Processo
5006283-90.2018.4.03.6114.

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