segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

O BRAÇO DA CULTURA DE PAZ NA JUSTIÇA


 

Diante da violência e da exclusão com as quais nos deparamos em nossa sociedade, corremos o risco de entender como natural ao ser humano a violência e de achar que não existe forma eficaz de lidar com ela que não seja por meio de violência.É com base em tais crenças que se estrutura uma cultura de medo e agressividade que nos habitua a aceitar como necessária e legítima a utilização do castigo para que haja respeito à ordem e às leis. É com base em tais crenças que permanece arraigada em muitos a idéia de justiça como retaliação.
É provável que, em um período nãomuito longo, olhemos para a
Justiça de hoje tal como olhamos
para o pelourinho
Contudo, tomando por premissa o fato de que a violência não é inevitável, que a paz é algo que se aprende, que a natureza do ser humano é solidária e compassiva e que ele foi feito para viver em paz, está em curso no Brasil um movimento social que propõe uma ressignificação das práticas sociais relacionadas aos crimes, fazendo das práticas da Justiça meios efetivos de promoção e construção de uma cultura de paz.Essa é a via da justiça restaurativa, a qual propõe que a forma de lidar com o crime e com a violência não deve mais se basear na busca da culpa e no castigo, com imposição de penas violentas, mas em uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social.
Entende-se que o uso do castigo não é uma estratégia eficaz para mudanças de condutas, ressarcimento do dano ou restauração de relacionamentos. Ele se presta apenas a retroalimentar a violência e estigmatizar o agressor sem que este reflita sobre sua conduta nem entre em contato com o valor afetado pela atitude criminosa. Nada o leva a compreender as causas de seu ato, a se conscientizar das conseqüências e, sobremaneira, a assumir responsabilidade por sua conduta.
Nesse sistema retributivo, tampouco é levada em consideração a dor suportada pela vítima, seus sentimentos e suas necessidades. A vítima é ouvida apenas como elemento de prova num processo judicial.A comunidade (parentes e amigos da vítima e do transgressor) atingida indiretamente pelo crime também é excluída nesse processo e sequer são considerados os efeitos do ato criminoso em seus integrantes, dificultando, assim, a reelaboração do trauma social.
É pressuposto da justiça restaurativa que a prática de um crime causa dano às pessoas e aos relacionamentos, afetando não só a vítima e o responsável pelo ato danoso mas também a comunidade. Desse modo, todos aqueles afetados são chamados a ter uma atuação ativa no encaminhamento do conflito e na recomposição do tecido social, levando em consideração os seus sentimentos e as suas necessidades.
Por meio de processos voluntários e colaborativos -denominados "círculos de paz"- conduzidos por pessoas capacitadas em técnicas de comunicação, diálogo, mediação e negociação, a vítima, o transgressor e a comunidade se reúnem, expressam a forma como foram atingidos pelo ato danoso e o que seria necessário para restaurar a relação esgarçada e evitar a reincidência.O país pioneiro na implantação de práticas restaurativas, inspiradas em costumes dos aborígines maoris, foi a Nova Zelândia, em 1989, ao reformular seu sistema de Justiça da Infância e Juventude com grande sucesso na prevenção e não-reincidência de infrações. Logo, outros países a seguiram e, hoje, projetos similares estão sendo desenvolvidos no Canadá, na Austrália, na África do Sul, no Reino Unido e na Argentina. O impacto desse movimento fez com que, em 2002, as Nações Unidas elaborassem uma declaração sobre os princípios de justiça restaurativa.
No Brasil, poucas experiências se apresentam. Contudo, o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário e em parceria com o Pnud (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), e a Secretaria Especial de Direitos Humanos estão apoiando projetos de práticas restaurativas no sistema de Justiça do Brasil, com pelo menos três projetos pilotos em varas especializadas e em parceria com a magistratura, o Ministério Público e a rede de assistência.
Em abril, em Araçatuba, foi realizado o Primeiro Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, onde foi elaborada a "Carta de Araçatuba", documento que busca alinhavar um consenso mínimo acerca dos princípios da justiça restaurativa (www.justicarestaurativa.com). Em junho, por iniciativa do Ministério da Justiça, realizou-se em Brasília um congresso internacional no qual o tema foi abordado novamente, resultando na redação da "Carta de Brasília"
(www.mj.gov.br/reforma).
É provável que, num período não muito longo, olhemos para o modo como fazemos justiça hoje da mesma forma como olhamos para o pelourinho.


Egberto de Almeida Penido é juiz-assessor da quarta vice-presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e integrante da Rede de Comunicação Não-Violenta do Brasil.
Leoberto Brancher, juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre (RS), é coordenador do Núcleo de Justiça Restaurativa da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul. Foi presidente da
 Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude.
(1) Texto publicado no Jornal Folha de São Paulo em 05/07/2005.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

ALTERAÇÃO NO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS

Nova resolução altera valor e detalha procedimentos de custas judiciais e porte de autos
STJ

A partir desta segunda-feira (17) as custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm novos valores. A Resolução n. 1/2011, publicada nesta segunda-feira (17) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), revoga as Resoluções n. 4 e n. 10, de 2010.


Os valores das custas das ações originárias variam entre R$ 58,50 – para conflitos de competência ou reclamação, por exemplo – até R$ 233,99 – para ação rescisória, medida cautelar ou suspensão de liminar e sentença, entre outros.


Os recursos contra decisões de instâncias inferiores ficam em R$ 116,99, no caso de recurso em mandado de segurança, ou R$ 233,99, para o recurso especial ou apelação cível.


São isentos os processos de habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus, além dos demais processos criminais, exceto a ação penal privada. Além de outras isenções previstas em lei, Ministério Público, União, estados e municípios e suas respectivas autarquias também são dispensados do preparo de recursos.


Os portes de remessa e retorno de autos começam em R$ 29, para até 180 folhas ou 1kg no Distrito Federal, até R$ 102 para o Acre e Roraima. Sete quilos correspondem, respectivamente, a R$ 44 e R$ 260,60.


Recolhimento


A resolução também detalha os procedimentos para o recolhimento dos valores por meio da guia de recolhimento da União (GRU) simples. A norma informa como preencher os campos do formulário em cada situação.


Leia mais


Resolução n. 1, de 14 de Janeiro de 2011 – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ
Fonte: Notícias do mundo jurídico

sábado, 1 de janeiro de 2011

Ano novo, Código de Processo Civil novo?


Conheça o texto do novo CPC que será analisado pela Câmara O Plenário do Senado aprovou, no dia 15 de dezembro, o projeto de lei que altera o Código de Processo Civil (PLS 166/10). O relator da matéria, senador Valter Pereira (PMDB-MS), fez cinco mudanças no texto, que estava em sua terceira sessão de discussão em turno único.

Requerimento de lideranças dispensou os interstícios, possibilitando que a votação em turno suplementar fosse realizada ainda na noite dessa quarta. O turno suplementar é necessário para que sejam apresentadas emendas ao texto substitutivo sugerido pelo relator, no intuito de aprimorar o projeto. Como não houve apresentação de emendas, a matéria foi automaticamente considerada aprovada no turno suplementar. A proposta será agora analisada pela Câmara dos Deputados.

Valter Pereira alterou o parágrafo 1º do artigo 592, de forma a que, para elaboração de perícia, o juiz seja obrigado a nomear um perito contador. O texto anterior falava na nomeação preferencial de um perito contabilista.

Outra alteração foi feita no parágrafo 2º do artigo 202. A modificação reincorporou a atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de fixar multa para o advogado que retardar a devolução dos autos do processo.

A terceira alteração proposta pelo relator foi no caput do artigo 427. Ao citar as testemunhas do caso, o texto fazia remissão apenas ao artigo 296, que trata das testemunhas apresentadas pelo autor da ação. A alteração acrescentou remissão também ao artigo 325, que menciona o rol de testemunhas do réu.

Foi também alterado o inciso VIII do artigo 124 do texto, prevendo a possibilidade, já constante da Constituição, de o juiz exercer também o magistério, além da magistratura.

A última alteração enumerada por Valter Pereira foi feita no parágrafo 1º do artigo 998. Por erro de digitação, foi repetido o que está no caput do referido artigo. O parágrafo foi retirado.

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) concordou em retirar duas emendas que havia apresentado, aceitando os argumentos do relator e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas que apresentou o anteprojeto do novo Código. Suplicy aceitou apresentar as propostas durante a tramitação na Câmara dos Deputados ou por futuro projeto de lei autônomo.

A sessão foi presidida pelo senador Heráclito Fortes (DEM-PI). Parabenizaram o trabalho de Valter Pereira os senadores Acir Gurgacz (PDT-RO), Romero Jucá (PMDB-RR), Delcídio Amaral (PT-MS) e Antonio Carlos Junior (DEM-BA).

Fonte: Senado Federal





A sociedade acompanha com grande expectativa a tramitação do projeto de novo Código de Processo Civil (CPC), recém-aprovado pelo Senado da República e que agora será encaminhado para a Câmara.
Há grande esperança, alimentada pelos integrantes da comissão responsável por sua formulação, de que o novo código será capaz de agilizar sobremaneira os processos e, quando menos, de atenuar as angústias e decepções decorrentes da morosidade do Judiciário.
É preciso louvar o trabalho dos juristas que se empenharam nessa empreitada. Embora o grupo seja heterogêneo, sua seriedade de propósito e capacidade técnica estão acima de dúvidas.
Seja qual for o desfecho da tramitação legislativa e independentemente da repercussão concreta do texto, se ele vier a ser aprovado, o esforço deve ser reconhecido.
Esse reconhecimento, contudo, não deve impedir a crítica construtiva. Não se trata de confrontar a autoridade intelectual dos autores do projeto com a de seus eventuais críticos. Trata-se de confrontar argumentos, venham de onde e de quem vierem.
Nesse momento, críticos não podem ser vistos como opositores. E, por fortuna, os membros da comissão têm exata consciência disso.
Assim, convém refletir sobre a real capacidade do novo texto para reduzir o tempo de tramitação dos processos. Embora o Código de Processo Civil vigore em todos os Estados-membros, é preciso considerar as realidades diversas.
Presteza e eficiência não são obtidas apenas com redução de prazos ou do número de recursos. Elas dependem de estrutura material e pessoal, além de uma adequada e competente gestão.
De que adianta enxugar prazos e racionalizar o procedimento se a juntada de uma petição ou de um mandado de citação podem demorar meses, em alguns casos? Problemas dessa ordem, infelizmente, o CPC não resolve. É preciso mais do que alterações na lei, e o cidadão precisa ser conscientizado disso.
Também é preciso considerar, com isenção, quais são os maiores e verdadeiros fatores que dificultam o bom funcionamento do Judiciário. Dentre eles está o Estado, em seus diferentes níveis.
Ele é seguramente o maior cliente do Poder Judiciário e é um dos maiores responsáveis pelo volume de causas e de recursos. Aliás, a possibilidade de a Fazenda Pública transigir em juízo é limitada e, portanto, todo o discurso da justiça consensual não vale para essa expressiva massa de processos.
Além disso, parte expressiva dos problemas do Judiciário está na incapacidade de o sistema lidar de forma eficiente e racional com os litígios de massa; por exemplo, os que envolvem direitos dos consumidores. Embora o projeto apresente proposta para uniformização dos julgamentos, o que precisa ser aperfeiçoado é a assim chamada tutela coletiva.
O projeto não trata da matéria, e o texto que tramitava no Congresso para instituir nova regulamentação sobre o tema específico não vingou.
Algo precisa ser feito a respeito.
Finalmente, não se pode querer acelerar o processo à custa de supressão -expressa ou velada- de recursos (que, embora eleitos vilões da história, se prestam a controlar a legalidade e a justiça das decisões judiciais); menos ainda mediante o emprego de multas e de outras sanções pecuniárias.
Ao fazê-lo, o legislador corre o sério risco de dar ao processo civil um perfil autoritário, no qual as partes silenciarão na base da força.
Enfim, se em 2011 tivermos um novo CPC, certamente teremos avançado em alguns aspectos. Mas não nutramos esperanças irrealistas, para que não aumentemos nossa decepção no que diz com as coisas da Justiça.

FLÁVIO LUIZ YARSHELL, advogado, é professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Fonte: Folha de São Paulo

sábado, 18 de dezembro de 2010

Novo Código de Processo Civil

17/12/2010 - 10h56 

Novo Código de Processo Civil limita recursos
VINÍCIUS QUEIROZ GALVÃO
DE SÃO PAULO 

Aprovado anteontem no Senado com a promessa de tornar a Justiça mais rápida, o novo Código de Processo Civil acaba com a possibilidade de recursos ao longo do processo, prática que protela a sentença dos juízes.
Hoje, os advogados podem recorrer de cada decisão ou despacho durante a tramitação da ação. Pela proposta, eles só poderão apresentar recurso depois da sentença.
Com isso, ficam extintos os atuais agravos, recursos às decisões interlocutórias proferidas no processo civil.
"Agora a parte só vai recorrer no fim da causa. Os recursos só podem ser pedidos para liminares, as decisões de efeito imediato", diz o ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Luiz Fux, presidente da comissão de juristas que elaboraram o projeto.
Com a mudança, a esperança é que o tempo de julgamento dos processos, hoje de dez anos, caia pela metade.
Ao entrar em vigor, o novo código valerá para as ações que já estão em andamento.
Se recorrer a instâncias superiores e a apelação for negada por unanimidade, a parte perdedora terá de pagar custas processuais.
"Não é adequada a fixação de honorários a cada recurso, é um regime desnecessário", diz o advogado Carlos Alberto Carmona, professor de processo civil da USP. 

CONCILIAÇÃO
Outra mudança que também deve agilizar os processos é a conciliação.
O novo código determina que, no começo da disputa, um conciliador procure as partes para tentar fechar um acordo, evitando o processo.
"A conciliação e a mediação fazem com que o processo não tenha execução e não tenha recursos. Essa solução pacífica é muito importante", afirma Roberto Bacellar, presidente da Escola Nacional da Magistratura.
Ações repetitivas -aquelas contra a cobrança da assinatura básica de telefone, processos que pedem a correção das perdas da poupança ou a revisão da aposentadoria- passam a ser julgadas como de interesse coletivo. A decisão de alguns processos, escolhidos por amostragem, valeria para os demais.
As mudanças no Código de Processo Civil, no entanto, têm causado controvérsia no meio jurídico.
"Isso [as ações repetitivas] foi copiado do direito alemão, mas lá não funciona. Não temos expectativa de que a morosidade vá melhorar", diz o juiz federal Gláucio Ferreira Maciel, presidente da comissão da Ajufe (Associação dos Juízes Federais) que acompanha a reforma.
Com a mudança, o Código de Processo Civil deve encolher, com menos 203 artigos.

domingo, 5 de setembro de 2010

Que razões nos levam a uma situação calamitosa no campo criminológico?


Diversas causas são discutidas, quando se apurados os reais  motivos da qual refletem a atual situação do país no que se refere  à criminalidade organizada e também desorganizada.
Reflexo da inaplicabilidade ou da impunidade legislativa?
Resultado  de má distribuição das riquezas, de uma economia degradativa e  sem responsabilidade comum, apenas individualista?
Fruto da  degradação educacional familiar, da cultura local e egoísta?
Consequência da baixa instrução generalizada de uma nação que  impede o seu conhecimento sobre seus direitos e deveres, bem  conhecimentos técnicos ou teóricos para lutar pelas suas  necessidades pontuais ou de todo a sua comunidade?
O que você acha que está errado?