quinta-feira, 3 de março de 2011

PSICANÁLISE E MEDIAÇÃO - MEIOS EFETIVOS DE AÇÃO


                                                                                                       

Desde a sua criação, no final do século passado, a Psicanálise tem trazido aportes consideráveis para a compreensão do ser humano.
Os resultados advindos da investigação psicanalítica e as aplicações provenientes de seu corpo de teorias marcaram de forma indelével todas as produções humanas – das ciências à filosofia e às artes, passando pela outorga popular de significados a sonhos e lapsos, num uso quase coloquial de seus sofisticados conceitos. Atualmente não há quem não tenha noções, mesmo que rudimentares, de Inconsciente, Subconsciente, Consciente, Repressão, Mecanismos de Defesa, Id, Ego, Superego, Complexo de Édipo etc. Como tão bem expressou Luiz Zanin Oricchio, "Freud tornou-se um clássico, digamos, como Nietzsche, Weber ou Marx – o que significa que se pode pensar contra ele, mas não se pode pensar sem ele".
Isso quer dizer que todas as formas de manifestação científica e cultural foram matizadas pelo ofício do mestre de Viena.
E o Direito, como ciência das normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, não é refratário a tal influência.
A conduta que pretende disciplinar é a de um homem imiscuído na Psicanálise e penetrado por ela. Homem e Direito têm seus referenciais tingidos por esse paradigma. Ao olhar sua angústia, anseios e desejos, esse homem imerso em uma existência repassada pela busca de um bálsamo para suas dores demanda uma resposta que lhe restitua a dignidade. E o praticante do Direito, por seu turno, pode dispensar àquele que o procura um acolhimento que o tire da alienação a que está submetido.
A inserção na trama do Judiciário – locus de prática do Direito –, na maioria das vezes, desconhece as individualidades. É um paradoxo: tenta garantir aos homens o exercício e manutenção dos privilégios como cidadãos, alheando-os, porém, do processo de decisão e arbítrio.

2.ORGANIZAÇÃO E FAMÍLIA — UMA VISÃO PSICANALÍTICA
Todas as associações e agrupamentos se dão pelo afeto. Não só as organizações familiares, mas também as organizações comerciais são associações de pessoas que se juntam por motivos afetivos, para atender necessidades afetivas. Em seu cerne, até as grandes empresas começaram e se mantêm sobretudo pelos aspectos emocionais, sejam conscientes ou inconscientes.

A família, diversamente de outras sociedades, não se desfaz. Uma vez constituída, ela permanece. A estrutura pode mudar, quando há uma separação ou morte, por exemplo, mas a organização – família – prossegue. Os seres humanos nascem em famílias. Todos nós, tivemos pai, mãe, às vezes irmãos. Só nos tornamos humanos pela ação humanizadora da família.
É na família que os aspectos emocionais se evidenciam. As emoções são o tecido da composição familiar. É nela que os indivíduos aprendem, vivenciam e exercitam os modelos que servirão de protótipo para todas as relações que desenvolverão ao longo da vida, inclusive as comerciais.
Ela pode ser como a polis grega, na qual "os indivíduos se reúnem pelo laço afetivo da amizade, por uma aproximação espontânea [...] visando à justiça, e à virtude, ao bem-estar e à paz", cujos membros se acolhem e se suportam mutuamente, ou pode ser seu oposto, abrigando um relacionamento despótico em que as pessoas não estão reunidas, mas submetidas pela tirania. Aqui, os elementos da associação familiar não se respeitam como entidades separadas, individuais e autônomas, mas funcionam indiscriminadamente. Não se observa "com-padecimento" e "com-paixão" entre eles, mas domínio.
Basicamente, há duas categorias de fenômenos em contínua relação: os que são próprios do mundo dito interno, psíquico, mental, que é da ordem do simbólico e imaginário, e os concernentes ao mundo chamado externo, social, da ordem do real. Como nascemos em família – e, como vimos, não há outra maneira de conceber seres humanos e propiciar seu desenvolvimento –, essas vivências emocionais advindas do experienciar cotidiano de relações familiares,em relações familiares, acabam por criar uma classe de conteúdos emocionais que são instalados – introjetados – em nosso mundo interno e que recebem o "nome" de família. Tudo o que se refere a tal classe de vivências é armazenado nesse "arquivo" mental. O "objeto" interno, como é denominado pela Psicanálise, estimula as experiências cotidianas de convívio familiar e é estimulado por elas, forja-as e por elas é forjado.

Ainda que em recíproca interação, esses dois mundos não são simétricos entre si. Vale dizer que alterações no mundo externo não são acompanhadas por alterações internas equivalentes. Por exemplo, uma criança, ao ter seus pais separados, não os separa internamente; ao contrário, eles continuam juntos em seu mundo interno, constituindo a subclasse casal, que apresenta, entre outras características, a de ser responsável por fornecer subsídios para a formação de "pares" – inclusive comerciais – no futuro.

Por conseguinte, não obstante suas modificações estruturais, essas organizações continuam existindo no mundo interno dos indivíduos e edificando seu mundo de relações. Estamos sempre-em-relação-com-alguém, dentro de nós. Tais relações podem ser boas ou más, construtivas ou destrutivas, evolutivas ou involutivas, mas estão sempre presentes, sempre atuantes. Nossas figuras internas podem nos fazer boa companhia ou nos aterrorizar e ameaçar. Podem ser justas e virtuosas ou tirânicas e despóticas, mas estão conosco todo o tempo. Da natureza da relação emocional prevalecente presente nessas classes de conteúdos introjetados em tenra idade, dependerá em grande parte o tipo de associação que as pessoas tenderão a estabelecer ou a tolerar. Relações pautadas pela rivalidade serão substrato para associações extremamente competitivas; relações cuja tônica é a cooperação, resultarão em maior propensão para associações respeitosas e produtivas.

Essa "família interna" responde pela construção e manutenção do espaço interno, mental, de relações emocionais. E esse espaço, por sua vez, constrói e abriga o sentimento de pertença, que é composto pelos sentimentos que cada um experimenta em relação ao conjunto e que funda o que posteriormente será reconhecido como cidadania.

3. SENTIMENTO DE PERTENÇA E ETHOS
O sentimento de pertença é análogo ao que Homero chamava de ethos, "morada". "A casa é a primeira construção e morada, é o ‘corpo do homem’, a medida de seu mundo, oferece as verdadeiras referências de bem-estar e prazer e é guia do espírito [...] A morada é nosso corpo e é maneira de nascer, viver e de morrer. Ser homem significa estar na terra como um mortal, significa ‘habitá-la’."

Habitamos esse ethos mental, essa morada psíquica. Habitar tal espaço nos possibilita a passagem do caos – o vazio, escuro e ilimitado mundo das trevas – para o cosmos povoado. É esse espaço que garante que possamos desenvolver nossa identidade, que à maneira do deus romano Jano, guardião do universo, o que abre e fecha portas, é bifronte. Com uma face voltada para a frente e a outra para trás, em "vigilância constante, conhecedor do passado e adivinho do futuro". A identidade nos fornece a convicção de sermos o que somos num mundo de semelhantes e ao mesmo tempo nos diferencia dos outros. Permite que olhemos para dentro e para fora, que nos distingamos com dignidade, sem nos afastarmos dos outros.
4. A IDENTIDADE OBSCURECIDA
Num mundo em que a hegemonia do discurso é substituída pela hegemonia da imagem, a identidade vê-se ameaçada. Pois, no lugar em que se encontravam a análise e a exposição mediatas das idéias e pensamentos, depara-se agora com o aprisionamento pelas imagens, cuja dimensão imediata produz a ilusão de serem elas entidades reais. Todavia, algo parece ser real somente quando há emoções associadas a ele. São as emoções que conferem corpo e realidade à experiência, mesmo a sensória. E às imagens não se atrelam emoções. Quando se desconhecem as emoções, desaloja-se o ser humano, priva-se o ser humano de morada, de identidade, de ethos. E o homem privado de identidade é ser sem rumo, é clone sem alma.

Ser definido pela dimensão imediata engendra uma concepção de mundo com predomínio da busca do prazer e satisfação instantâneos cuja dinâmica tem alcances pouco conhecidos e aquilatados, fomentando o que Mattos, entre outras implicações, descreve como "1) o confisco da noção de futuro, pois este só é convocado para justificar o que se faz no presente, com a substituição da história como espaço da liberdade, intervenção e criação humana, pela confusão entre o possível e o necessário; 2) a ‘lógica’ do efêmero e do descartável em lugar das relações de meios e fins; 3) a renúncia aos conceitos clássico e moderno de racionalidade, liberdade, felicidade, justiça e utopia, transformando-se o tempo presente em presente perpétuo, presente plasmado como tempo único e último, presente sem memória, pura mens momentanea, carente de recordação; os homens perdem o domínio do controle de suas próprias vidas – todo esse horizonte se condensa no lugar da falência do ideário humanista de democracia e cidadania inseparáveis, estas, da vida ética".
O apego à lógica do tempo presente, à categoria de urgência, não permeada pela seleção, filtragem e arbítrio do pensamento, e que procura respostas cada vez mais rápidas e indolores, não propicia o atendimento genuíno das demandas e necessidades daqueles que sofrem. O que produz é apenas alívio temporário, paliativo, comprometendo a própria noção de identidade. As duas categorias têm de conviver: a do imediato – ação – e a do mediato – reflexão e projeto.
5. AÇÃO JUDICIAL VS. ATUAÇÃO JUDICIAL
Se a Filosofia, por ser "amor à sabedoria", é o consolo da alma, a Psicanálise, por ser o exame da psique humana, se converte na compreensão da alma.

E os profissionais do Direito lidam com almas que sofrem. Almas delicadas e marcadas por dores inimagináveis.
Enquanto a maioria das ciências busca uma compreensão ou solução para os problemas dos homens, a ciência do Direito busca uma decisão. Esse tipo de apreensão dos fenômenos, e decorrente ação, de certa maneira interrompe e aborta a pesquisa em direção a um desfecho.
Fala-se em conclusão do processo, "solução do conflito", mas de fato sabe-se que a sentença judicial conclui o processo "intramuros", no âmbito restrito daquele espaço-tempo recortado de um todo ilimitado, de um tempo que às vezes tem mais de mítico que de cronológico; de um espaço simbólico, mais que real. Pois é o tempo-espaço das emoções. Tempo dos projetos desfeitos, das vidas fracassadas, das esperanças roubadas, a que a solução judicial não põe termo.
O ser humano encontra-se numa situação trágica: a ação e o pensamento não coincidem.
A Psicanálise permite que ação e pensamento se aproximem, diminuindo a defasagem e o desencontro originados da distância entre esses dois planos do viver humano, na medida em que lança luz para uma compreensão mais profunda da linguagem dos afetos.
À "ação-solução" judicial, agrega-se a consideração psicanalítica dos dizeres inconscientes. Letra e melodia de uma mesma música.
A Psicanálise pode contribuir para que os profissionais que precisam decidir a respeito da vida de seus semelhantes possam fazê-lo de tal sorte que estes recuperem a dignidade e o alento.
Ela pode colaborar para que as funções psicanalíticas de todos os envolvidos – profissionais e clientes – sejam restauradas, evitando que as ações se convertam em atuações judiciais.
A atuação, ou "acting-out", como se denomina em Psicanálise, é uma categoria específica de ação. É uma ação estimulada pela expulsão de conteúdos percebidos como insuportáveis para a mente humana e que, logo, não são elaborados e metabolizados pelo pensamento. Desse modo, em um cenário em que o "acting-out" é soberano, as saídas encontradas não são escolhas; na verdade, não são a resultante natural de um processo de exame, avaliação e deliberação com base no escopo de possibilidades existentes, não representam opções, mas são uma maneira de se livrar o mais rapidamente possível da ansiedade, de escapar ao desconforto gerado pela situação de dor e de incerteza.
E corações feridos que pleiteiam o respeito aos seus direitos, que buscam no Judiciário o reconhecimento e a legitimação de seu estado, condição, autoridade, função etc., tornam-se incapazes, às vezes, de dar um destino diferente ao sentimento de desamparo a que estão violentamente expostos. O tamanho de sua angústia pode ser maior que o da sua possibilidade de contenção. E os profissionais que os rodeiam, convocados a lutar por eles, a ser seus "egoauxiliares", são presas fáceis na urdidura tecida pelos conflitos inconscientes.
A resposta judicial sozinha não dá conta dessa tarefa.
6. O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
Em seu artigo intitulado "Justiça e Mediação Familiar – Uma parceria a serviço

da co-parentalidade", a juíza francesa Danièle Ganancia expõe os motivos por que considera necessária a utilização da Mediação nos conflitos familiares. Diz ela: "o juiz pode cortar um litígio – com o que isso implica de violência, quando deveria suavizar os sofrimentos... –, mas ele não pode desenlaçar um conflito enquistado de casal, que se desloca para a criança, que a fragmenta, divide, e a põe em perigo psicológico".
A juíza Ganancia sabe bem do que fala. Não resta dúvida de que está certa e que as razões que apresenta para a aplicação da Mediação são comoventes. Faz-se necessário mudar o rumo do tratamento jurídico dado às separações e a outras questões que chegam ao Direito de Família, do contrário há o risco de fabricar-se uma sociedade alienada constituída de seres insensíveis ou (mais) violentos.
Também é indubitável que a criança deve ser protegida, em razão da sua dependência estrutural. Se amparada e bem conduzida, ela tem grande probabilidade de ser feliz e de assegurar a si mesma relações satisfatórias e construtivas no futuro.
O Judiciário e os profissionais do Direito têm a responsabilidade de fazer de tudo para evitar que se instalem definitivamente no mundo interno da criança constelações de conteúdos emocionais negativos e destrutivos advindos de anos de convivência com brigas judiciais em "seu" nome.
Todos os que estão envolvidos diretamente nos processos ou os que os cercam, ao prevenir litígios, ao evitar que as ações se arrastem de maneira indevida, ao convocar os pais à assunção de sua co-parentalidade, ou ao chamá-los para confeccionar eles próprios os arranjos que mais os atendam, podem propiciar condições favoráveis para o estabelecimento de figuras mentais internas mais benignas, não forjadas na violência e no ódio, mas que sejam talhadas no esforço de cooperação. É uma enorme responsabilidade, psicológica e social.
Contudo, devemos ser cautelosos com tudo-em-nome-da-criança. "O melhor interesse da criança" tem sido muito usado e mal-usado.
O século XIX brindou a Europa com uma revolução industrial que levou mulheres e crianças para o mercado de produção e impôs a urbanização das cidades, ao mesmo tempo que buscava melhores condições de vida e de saúde para seus habitantes contaminados por pestes e doenças. Combinados com outros, esses fatores impulsionaram o desenvolvimento da Medicina e das idéias iluministas de liberdade e valorização da razão e do progresso, sacudindo as normas e preceitos praticados até então. A tradição e a autoridade eram questionadas e desafiadas.
Historicamente, "o bem-estar da criança" ganhou corpo na Grã-Bretanha, para interferir nos direitos do pai sobre os filhos legítimos, direitos que, até aquela época, eram absolutos e considerados naturais. "A história que está implícita [...] no desenvolvimento da lei a respeito de pais e crianças é a de que formulações do princípio do bem-estar da criança têm sido usadas pelas cortes para desafiar os esmagadores direitos dos pais casados e, no final das contas, dar às mães o mesmo status [dos pais]".
Propiciar a igualação dos poderes masculino e feminino por meio da busca do que é melhor para a criança, nos casos de disputa pela guarda, por exemplo, está em conformidade com as reações ao domínio, muitas vezes opressivo, do homem sobre a mulher, criança e propriedade, herança dos valores romanos que desenvolveram a necessidade do matrimônio e do patrimônio.
Todavia, o ser masculino funcionava, por sua vez, como porta-voz de ideais e prescrições de uma sociedade e de uma cultura que punham ênfase nas instituições e nos grupos em detrimento dos indivíduos. Na verdade, os anseios individuais não eram contemplados. E os movimentos filosóficos, artísticos e científicos atestam a luta pelo ideal, inaugurado já no final do século anterior pela Revolução Francesa, de "liberdade, igualdade e fraternidade".
Essa tendência para a satisfação e compreensão do ser humano encontra uma das suas maiores expressões com o advento da Psicanálise. Exame e observação da alma, a Psicanálise lança luz sobre o funcionamento e o desenvolvimento da mente, que, ao contrário do que se acreditava naquela época, começavam na mais tenra infância. É nesse momento da história pessoal que condições emocionais adversas podem produzir efeitos indeléveis na formação da personalidade dos futuros cidadãos.
As aplicações e usos dessa disciplina em outros campos do saber, como, por exemplo, a Pedagogia, Antropologia, Sociologia e Direito, entre outros, leva "o melhor interesse da criança" ao seu máximo, com todas as distorções promovidas por transposições às vezes literais.
Noções trazidas pelos estudos psicanalíticos como o resultado negativo de condições traumáticas e da repressão excessiva na formação das crianças, a evidenciação dos efeitos deletérios sobre a constituição da personalidade e desenvolvimento da criatividade de mecanismos coercitivos de educação etc., aliados ao aumento vertiginoso do número de separações conjugais e ao anseio de homens e mulheres por autonomia e liberdade, transformaram a criança em objeto da preocupação exagerada de educadores, advogados, promotores e juízes. A tal ponto que, numa ação de disputa de guarda, por exemplo, pode-se chegar ouvir uma criança para que ela diga com quem prefere ficar, sem maiores considerações a respeito das fantasias relativas a lealdade, medos, traições, vinganças, só para citar algumas, que, em sua maior parte, habitam seu mundo inconsciente.
E, com isso, a principal descoberta de Freud – de que somos governados sobretudo pelo Inconsciente, que esse sistema tem seus códigos específicos de expressão e suas próprias leis a ser desvendadas, e mais, que com a criança não é diferente – não é só pouco absorvida, mas é mal utilizada.
A criança não precisa ter o lugar de privilégio nem ser objeto de preocupação. Ela precisa ter o lugar de Sujeito. Não pode e não deve ser situada como o centro de uma família ou de uma sociedade. O lugar atribuído a ela deve ser de respeito e de confiança recíprocos.
Ela precisa que seus pais se reconheçam mutuamente, mesmo que separados. Ela precisa de adultos que compreendam suas necessidades e não quesatisfaçam suas vontades, fazendo tudo o que quer, fazendo tudo em "seu nome".
O Melhor Interesse da Criança será de fato atendido se o interesse de todos, o bem-estar de todos os que pertencem à família, for atendido
7. A MEDIAÇÃO
Numa época em que o intercâmbio entre as pessoas e nações e o manejo das diferenças estão na ordem do dia, as atenções voltam-se para o método do diálogo por excelência, a saber, a Mediação.
A Mediação vem se configurando como uma das formas mais exitosas de condução de conflitos. Apesar de ser uma prática muito antiga, documentada por antropólogos como estando presente em todas as culturas e religiões, só muito recentemente surgiu como alternativa válida entre nós.
A Mediação pode ser utilizada em todas as situações em que haja controvérsias.
Portanto, em qualquer situação do convívio humano, como por exemplo, nas empresas, escolas, hospitais, comunidades, nas relações internacionais e sobretudo na família.
Gostaria de trazer uma definição de Mediação, que procura sintetizar as correntes mais aceitas atualmente. A Mediação é: "um método de condução de conflitos, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação produtiva e colaborativa entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo, se esse for o caso".
Pode-se conceber a Mediação como uma transdisciplina, um resultado novo e original, produto do intercâmbio de práticas e de conhecimentos advindos de várias disciplinas e ciências como a Psicologia, Psicanálise, Direito, Teoria da Comunicação, Teoria do Conflito, etc.,
Ela apresenta vantagens importantes em comparação com outras formas de condução de conflitos como a negociação e a arbitragem, pois propicia a retomada da autodeterminação das pessoas com relação às próprias vidas. Fundamentalmente é a isto que a mediação se propõe. Delegou-se demais ao Estado na figura dos tribunais com seus juízes ou mesmo aos advogados. Os mesmos tribunais e juízes estão abarrotados e as pessoas infelizes com sentenças insatisfatórias, que vêm depois de anos de lutas inglórias entre pseudoganhadores e pseudoperdedores.
Tomemos a área de família mais especificamente. É marcante o grande número de separações litigiosas e o não cumprimento de sentenças judiciais.
Lidando com casais nas separações, quer como terapeuta ou como assistente técnica, tem-me chamado a atenção, o quanto as pessoas tentam resolver suas frustrações — provenientes de casamentos malsucedidos — através e brigas e disputas, desconsiderando os próprios filhos que acabam sendo os mais prejudicados. E não é um terceiro idealizado, representado pela figura do juiz, que irá mudar o rumo ou a visão que as pessoas têm de suas vidas.
A título de exemplo: a Associação Americana de Mediação, realizou uma estatística nos tribunais dos Estados Unidos em 1997, e constatou que nos casos de divórcio, nos quais a guarda dos filhos é outorgada à mãe — o que representa a maioria dos casos —, 85% das sentenças em ações de alimentos e guarda não são respeitados.
Muitas hipóteses poderíamos levantar para explicar tal ocorrência, mas o essencial é pensarmos que, seja por qual motivo for, as sentenças não atenderam às reais necessidades das pessoas envolvidas, suas prioridades e interesses, pois se o tivessem feito, teriam sido mais consideradas!
O mediador é um facilitador do processo de retomada de um diálogo truncado. Ele não interfere diretamente, mas ajuda as partes — no caso de processos judiciais —, ou as pessoas que se encontram em situação de disputa, a encontrar elas mesmas, as saídas e alternativas que mais lhes convêm. Por meio do uso de técnicas específicas, ele restabelece as ligações que foram rompidas pela má condução ou exacerbação de um conflito. É um catalizador da comunicação.
A mediação é um procedimento realizado por profissionais capacitados para tal, que podem ser psicólogos, advogados, assistentes sociais e outros. O objetivo, como vimos, é facilitar o diálogo; é colaborar com as pessoas e ajudá-las a colocar suas necessidades, esclarecendo seus interesses, estabelecendo limites e possibilidades de cada um, tendo sempre em vista as implicações a curto, médio e longo prazo de cada decisão tomada.
Por ser um procedimento não adversarial e voluntário, é geralmente realizado fora dos Tribunais, com a vantagem de desafogar o Poder Judiciário.
Desse modo, a probabilidade de as sentenças judiciais serem cumpridas, aumenta significativamente, pois os acordos quanto a questões espinhosas como alimentos, guarda e convivência com os filhos, provêm do trabalho das pessoas, são construídos por elas e não impostos por uma terceira pessoa de fora e estranha. Tudo isso se traduz não só em economia de tempo e de recursos materiais, mas também e principalmente, em uma redistribuição mais adequada de recursos emocionais.
A Mediação representa ainda, um instrumento valioso de prevenção da violência doméstica, depressão infantil e delinqüência juvenil, tão comuns nos litígios.
Após a realização do procedimento, quando se chega a um acordo, este pode ser dado a um advogado que lhe dá a forma legal, a fim de ser homologado pelo juiz.
Cabe ressaltar que, mesmo quando o mediador é um advogado, ele não advoga para nenhuma das partes. Ele é um personagem neutro, no qual as pessoas depositam sua confiança, pois é escolhido por elas.
Um conflito mediado pode ser utilizado a serviço da relação e do crescimento, pois o impasse é substituído pelo diálogo.
Todas as pessoas precisam de quem as ame respeitosamente, de quem defenda seu direito de existir como seres incompletos, imperfeitos que são, e de quem defenda sua sanidade mental.
A Mediação enriquecida pela Psicanálise tem a oportunidade de restabelecer os lugares simbólicos de cada um dentro de uma família ou de uma organização, já que as funções só podem ser bem exercidas quando os lugares estão claros e assentados. Um pai só é pai porque há uma mãe e um filho. O mesmo se dá com a mãe e o filho. Deve haver reconhecimento mútuo entre os componentes da família, independentemente de sua estrutura, para que cada um possa ser o que é e desempenhar bem seu papel.
Em outro artigo, examino uma modalidade específica de guarda, a guarda compartilhada. Trata-se de uma modalidade ainda pouco praticada no Brasil, porém muito utilizada em países como a Inglaterra, Estados Unidos e França onde, por exemplo, "desde a lei de 1993, a autoridade parental é exercida pelo casal, a quem, divorciado ou não, compete regrar, determinar, os detalhes da vida cotidiana. O juiz, que intervém visando ao interesse da criança, deve evitar de desacreditar os pais".
Esse tipo de guarda pode atender mais satisfatoriamente às necessidades da família como está configurada atualmente. Para se ter uma idéia do que isto representa, na Inglaterra hoje, não se utiliza mais a palavra "guarda". Fala-se de "responsabilidade parental conjunta".
A necessidade de se ter funções e atribuições bem claras e estabelecidas, é, paradoxalmente, mais verdadeira ainda em famílias de pais separados e nas novas configurações familiares. Cada um tem de ter lugar legitimado, pois o apoio que cada um dos membros pode dispensar ao outro é menor. A base de sustentação também é sentida como mais frágil por todos, o que pode levar as pessoas, em seus lugares de representação simbólica, a assumir uma importância exagerada, ou a ser negligenciadas, postas de lado. No primeiro caso, essa problemática aparece, com freqüência, sob a forma de crianças ou adolescentes ditadores, irascíveis ou com problemas de conduta, que outorgam as próprias leis, enquanto no segundo observa-se pais ausentes e, nas crianças, depressão, insegurança ou competição exacerbada por sentirem constantemente que seu lugar está ameaçado.
Salientar as peculiaridades e discriminar as diferenças entre, por exemplo, conjugalidade, paternidade e parentalidade, de acordo com cada caso em particular, distinguir funções, papéis e atribuições de cada um, é algo que a Mediação, com os aportes da Psicanálise, pode fazer.
Dessa maneira, os três principais aspectos da família — conjugal, parental e tutelar —, podem ser diferenciados entre si. Pois, em uma separação, o aspecto conjugal se rompe, mas o aspecto parental, das funções materna e paterna, e o tutelar, dos projetos e da noção de futuro, devem ser preservados. Assim, o genitor que não mora mais com os filhos, não precisa ser transformado em uma simples "visita", fato que traz repercussões sérias, afetando gravemente a consecução dos aspectos parental e tutelar.
Como mostram estudos canadenses, a alienação parental decorrente da aplicação do "direito de visitas" em uma só mão — a do direito — e não em mão dupla — a do direito e do dever —, promove o afastamento paulatino comumente do pai, que não só deixa de visitar os filhos, como freqüentemente deixa de honrar suas obrigações financeiras.
A mudança de paradigma promovida pela aplicação da Mediação, pode conduzir a que, o que antes era direito de visitas, seja convertido em direito de convivência, com tudo o que isto implica de aumento de qualidade da relação emocional entre pais e filhos.

8. CONCLUSÃO
As configurações familiares atuais que, promovem mudanças na distribuição de

papéis e diferentes expectativas em relação a cada membro da família, são algumas situações em que a aplicação da Mediação é indicada.
Para exemplificar essa aplicação, tentei examinar como, não só a criança, mas todos os componentes da família em crise se beneficiam da discriminação que a Mediação propicia.
Talvez ao esclarecer e redistribuir os lugares simbólicos, tanto a Psicanálise como a Mediação possam provocar mal-estares. Sobretudo no sistema composto pelos profissionais que cercam a família e que são compelidos também a repensar seus lugares e atribuições. Deparar-se com a incerteza e a insegurança que a pesquisa estimula é algo que promove resistência.
Como dizem Maturana e Varela, "o conhecimento do conhecimento compromete", e isso equivale a dizer que é preciso fazer algo com o que compreendemos. É preciso fazer um uso responsável do conhecimento que se obtém do atendimento de pessoas em conflito e que manifestam sua dor nas inúmeras ações que chegam ao Judiciário. Às vezes, é a única maneira de elasagirem e serem ouvidas.
Ao lançar luz sobre os conflitos humanos, a Mediação, aliada à Psicanálise, nos dá a possibilidade de conhecer facetas e alternativas que de outra forma dificilmente conheceríamos. Tira-nos do plano do tempo imediato e da dimensão de urgência do "acting-out emocional". Permite-nos restituir o ethose a ética nas relações humanas e fornecer condições mais dignas àqueles que se dirigem ao Judiciário para ser reconhecidos.
BIBLIOGRAFIA
Bainham, A., Sclater, S. D., & Richards, M. What is a parent. Oxford, Hart Publishing, 1999.
Barros, S. R. "Matrimônio e patrimônio". Artigo inédito a ser publicado na Revista Brasileira de Direito de Família do IBDFAM.
Bion, W. R. Transformations. Londres, Karnac Books, 1991.
Ganancia, Danièle. "Justice et Médiation Familiale – Un partenariat au service de la co-parentalité". Gazette du Palais, jul. 1999.
Kury, M. G. Dicionário de mitologia grega e romana. Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1999.
Mattos, Olgária. "Ethos e amizade, a morada do homem". Mesa-redonda sobre Ética. Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo, ago. 2000.
Maturana, H. R., & Varela, F. G. A árvore do conhecimento. São Paulo, Editorial Psy, 1995.
Nazareth, E. R. "A prevenção da violência através da discussão multidisciplinar". Direito de Família e Ciências Humanas, Cadernos de Estudos no 2. São Paulo, Ed. Jurídica Brasileira, 1998.
_______, "Com quem fico, com papai ou com mamãe? Considerações sobre a guarda compartilhada. Contribuições da Psicanálise ao Direito de Família". Direito de Família e Ciências Humanas, Cadernos de Estudos no 1. São Paulo, Ed. Jurídica Brasileira, 1997
_______, Barbosa, A., & Almeida, G. G. "Mediação – Uma ferramenta para a compreensão das demandas judiciais no Direito de Família". X Conferência da Sociedade Internaciona
Oricchio, Luiz Zanin. "Freud – Uma herança possível para o século 21". Suplemento especial do jornal O Estado de S. Paulo, 8/10/2000.
Six, J.-F. Dynamique de la médiation. Paris, Desclée de Brouwer, 1995.
Yunus, Muhammad. O banqueiro dos pobres. São Paulo, Ática, 2000.

 Eliana Riberti Nazareth

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

MEDIAÇÃO E CONFLITO




Muita confusão e mal-entendidos têm surgido em relação à mediação: especialmente entre mediação e conciliação, e mediação e arbitragem -- outras formas não adversariais de resolução de conflitos.
Gostaria, para começar, de apresentar uma definição que procura sintetizar as correntes mais aceitas atualmente. "A mediação é uma prática social através da qual uma terceira pessoa, neutra, especialmente treinada, colabora com as partes em disputa, os mediandos, para que estes procurem resolver seus conflitos de maneira cooperativa, podendo chegar a um acordo que os beneficie".
Pode ser utilizada em qualquer situação na qual haja controvérsias; portanto em qualquer situação humana. Aplica-se sobretudo a questões familiares, escolares, trabalhistas, empresariais, inclusive e principalmente às de empresas familiares e outras.
É prática antiga e está documentada por antropólogos como estando presente em todas as culturas e religiões por ser um importante método na prevenção da violência nas comunidades e nas famílias.
O que muda então agora? O que há de novo?
Neste artigo pretendo abordar de maneira genérica a mediação e um pouco mais detidamente a mediação familiar.
A mediação propicia uma retomada da auto-determinação das pessoas em relação às próprias vidas; fundamentalmente é a isto que a mediação se propõe. Delegou-se demais ao Estado na figura dos tribunais com seus juízes ou mesmo aos advogados. Os mesmos tribunais e juízes estão abarrotados e as pessoas infelizes com sentenças que muitas vezes não atendem suas expectativas e que nem sempre consideram suas possibilidades e limitações, tudo isto freqüentemente depois de lutas inglórias entre pseudo-ganhadores e pseudo-perdedores.
A título de exemplo: a Associação Americana de Mediação realizou uma estatística nos tribunais dos Estados Unidos e constatou que nos casos de divórcio nos quais a guarda é outorgada à mãe — o que representa a maioria dos casos — 85% das sentenças em ações de alimentos e guarda não são respeitados. Muitas hipóteses poderíamos levantar para explicar tal ocorrência, mas o essencial é pensarmos que, seja por qual motivo for, as sentenças não atenderam às reais necessidades das pessoas envolvidas, suas prioridades e interesses, pois se o tivessem, teriam sido mais consideradas!
Em outro artigo (1) examino uma modalidade específica de guarda, a "guarda compartilhada". Trata-se de uma modalidade ainda pouco praticada no Brasil, porém muito utilizada em países como a Inglaterra, Estados Unidos e França onde, por exemplo, "desde a lei de 1993, a autoridade parental é exercida pelo casal, a quem, divorciado ou não, compete regrar, determinar, os detalhes da vida cotidiana. O juiz, que intervém visando ao interesse da criança, deve evitar de desacreditar os pais"., (2). Esse tipo de guarda pode atender mais satisfatoriamente às necessidades da família como está configurada atualmente. Para se Ter uma idéia do que isto representa, na Inglaterra hoje, não se utiliza mais a palavra "guarda". Fala-se de "responsabilidade parental conjunta".
Os profissionais do Direito costumam objetar à possibilidade de uso desta expressão entre nós, argumentando que Inglaterra e Estados Unidos não podem servir de indicadores, pois seu sistema jurídico é o de "Common Law" diferindo portanto do nosso. Penso que tal razão não parece suficiente porque na verdade é a lei, seja ela a partir do "Common Law" ou do Direito escrito, que deve acompanhar as mudanças sociais e não o contrário. E há também, como vimos, o fato de que na França cujo sistema jurídico é semelhante ao nosso, praticar-se a autoridade parental exercida por ambos os pais.
Talvez a dificuldade provenha menos de limitações técnicas do que de valores conservadores que induzem a resistências a se repensar e avaliar a adequação ou inadequação da atribuição de diferentes tipos de guarda.
O meu objetivo não é o de examinar aqui este tópico, o da guarda, mas citei-o com o intuito de enfatizar o quanto, freqüentemente, as demandas específicas de grupos específicos não são ouvidas, por desconhecimento, por conservantismo ou por um tratamento massificado do problema.
Não faço aqui nenhuma crítica ao Sistema Judiciário; a maioria dos profissionais a ele ligada, direta, ou indiretamente, é composta de pessoas bem preparadas e bem intencionadas. A dificuldade é conjuntural, porque temos dois níveis do fenômeno: um que diz respeito ao sistema cultural e outro que diz respeito ao cotidiano da família — no caso, a família em crise; e estes dois níveis estão, muitas vezes, bem distantes e dissociados um do outro.
E a mediação procura, ao contrário, oferecer um tratamento personalizado aos problemas e às pessoas que estão por trás dos problemas. Poderíamos aplicar a metáfora de "haute couture" para este procedimento em contrapartida ao "prêt-à-porter". Ambos são necessários, mas há de se apreciar a conveniência de um ou outro.
Voltando ao nosso ponto; em outras palavras: um terceiro decidindo, como ocorre nos processos judiciais e na arbitragem, com posição hierárquica diferente e dispondo de informação não compartilhada, parece não ser o mais adequado para questões de família, ou outras nas quais o componente emocional é intenso; simplesmente, ou não tão simplesmente, porque as famílias e os indivíduos não se submetem. E há razões para não se submeterem.
Permitam-me uma breve digressão. Muitas pessoas procuram na figura do juiz, ou mesmo do advogado, alguém que lhes vá dizer o que é melhor para si e que possua soluções perfeitas para mitigar seu sofrimento. Há a ilusão de que delegar a busca de respostas aos conflitos a outrem, irá atenuar a dor psíquica da qual padecem no momento da ruptura ou crise.
Nas separações, há um projeto desfeito e a vivência de fracasso é enorme. Com freqüência, o divórcio é sentido como a destruição da família. O parceiro ou ex-parceiro é convertido em adversário, porque se não o for, como separar-se de alguém que já foi tão amado? E os filhos, produtos da relação, passam a ser moedas de troca, verdadeiros artefatos bélicos utilizados nas revanches e tentativas de ressarcimento de perdas afetivas reais e imaginárias.
Porém tal funcionamento — o de transmitir poderes a alguém sentido como superior — não no sentido da hierarquia legal, mas como alguém que "sabe", que detém a verdade, que tem a chave para a felicidade — assim os juízes são vistos freqüentemente — logo mostra suas falhas. Pois o que vem exclusivamente de fora, distante das narrativas, do universo simbólico daquelas pessoas, daquele grupo específico, é tratado como estrangeiro, como não fazendo parte; aí está a explicação fundamental para o grande número de sentenças não respeitadas por um lado e, por outro, para o sucesso da mediação.
Gostaria de examinar mais detidamente alguns termos da definição dada acima.
"...uma terceira pessoa, neutra, especialmente treinada ...". Ser neutro é de fundamental importância no procedimento da mediação. Eu diria, aliás, que é condição "sine qua non", pois se não houver neutralidade todo o procedimento estará fadado ao fracasso desde seu início.
Os profissionais da área da Psicanálise, estão acostumados a lidar com um fenômeno que todos já ouviram falar, que ocorre em todas as situações, com todas as pessoas e que se chama transferência. Em Psicanálise "designa o processo pelo qual os desejos inconscientes se atualizam sobre determinados objetos no quadro de um certo tipo de relação estabelecida com eles..." (3).
A transferência faz parte da natureza mesma do mundo emocional do indivíduo. É a presença no presente de todo um passado de significados emocionais que formam e estruturam a nossa identidade. Há pouco, surgiu entre nós o best-seller "Inteligência Emocional", escrito a partir de pesquisas sérias em Neurologia que comprovam o que Freud já havia postulado no começo do século passado, a respeito da importância das emoções para o viver e o sobreviver do Homem e como tais emoções são decisivas para a constituição do pensamento (4).
Muito bem, o nosso pensar é totalmente colorido, se não condicionado por nossas emoções.
Cedo ou tarde, o mediador será sentido, no mínimo, como parcial, como favorecendo um dos mediandos. Isto ocorre sobretudo quando as posições de cada um são questionadas e decisões são repensadas ou reelaboradas.
As pessoas sentem que, ao assim proceder — questionando posições —, o profissional não o estaria fazendo com o objetivo de lançar luz, de trazer aportes e novas possibilidades, mas porque ele estaria em conluio com a outra "parte".
Tal estado de coisas é observado normalmente no início do processo de mediação, momento em que o outro é visto, ainda, como adversário. Com o seguimento das entrevistas, esta configuração tende a se modificar, desde que conduzidas por profissional atento e experiente.
Cedo ou tarde, também o mediador terá dúvidas a respeito de quem está com a razão e o que é melhor para aquelas pessoas. Colocar-se na posição de conselheiro é, a meu ver, uma das maiores tentações da mediação e em relação à qual devemos exercer vigilância redobrada. É extremamente difícil nos desvencilharmos do papel de árbitros a cujo desempenho somos, não raro, "empurrados".
Não podemos esquecer jamais que os mediandos são seres que sofrem e que como todo ser humano em tal circunstância, deseja livrar-se da angústia o mais rapidamente possível. E nada melhor do que delegar ou atribuir responsabilidades.
No entanto, esse mecanismo é enganoso e empobrecedor. Enganoso, porque salvo exceções, ninguém aceita intervenções em sua vida. As interferências servem apenas como parâmetro para quem está perdido. Todos conhecem aquele tipo de pessoa que pede insistentemente opiniões e que, quando as tem faz exatamente o contrário. Às vezes pelo "gosto" de se opor, outras, e penso que estas sejam a maioria, após dada a orientação, um contorno do que o indivíduo não quer para si delineia-se mais precisamente. E empobrecedor pois, ao obter uma sugestão definida, no lugar de uma pergunta ampliadora feita por alguém que ajuda a refletir e a ponderar, desperdiça-se uma oportunidade de se haver com seus próprios sonhos, desejos, frustrações, limites e possibilidades e de aquilatar os recursos internos disponíveis.
Espero ter podido fornecer com tais considerações, uma noção ainda que rudimentar, de alguns dos pressupostos que nos norteiam quando nos preocupamos com o perfil e a formação do mediador.
Como disse anteriormente, na mediação o terceiro é neutro, e acrescento agora, não estranho ao processo; neutro no sentido de que não defende o interesse de nenhuma parte em particular; e como é escolhido pelos mediandos, confidencialidade e confiabilidade são características inerentes ao processo.
A mediação vem para substituir o tratamento do problema através do conflito pelotratamento do problema através do acordo; ou dito de outra maneira; vem para substituir a linguagem do deficit pela linguagem dos recursos.
Lembremo-nos de que o que impede as pessoas de se entenderem, de chegarem a uma conclusão a respeito da guarda dos filhos, a respeito de divisão de patrimônio, de controle acionário, ou o que subjaz a essas impossibilidades, são dificuldades de relacionamento. Assim, numa mediação bem sucedida o acordo é construído inteiramente por aqueles indivíduos, numa verdadeira transformação da relação.
O mediador é um catalizador de modificações; devolve às pessoas envolvidas a autoria de suas vidas. Transforma-as em agentes do próprio destino. O divórcio, por exemplo, pode ser visto, desse modo, como uma reconstrução da família e não como a sua destruição, como dizíamos no início.
Penso a mediação como uma nova disciplina e de síntese; uma transdisciplina que utiliza conhecimentos de várias disciplinas, sobretudo as de Saúde Mental e do Direito, e que alcança seu melhor nível operativo quando realizado por equipe interdisciplinar, pois vários profissionais atuando juntos têm uma maior probabilidade de compreender o que se passa.
Vimos o caráter preventivo da mediação; pois bem, para exemplificar, tomemos um casal, prestes a se separar, em que homem e mulher, orientados pelo mediador, constróem cada termo do acordo, refletindo e ponderando suas conseqüências a médio e longo prazos podendo, por conseguinte, preservar os vínculos afetivos. Desse modo disporão de maior possibilidade de ser mais leais às crianças do que a outras coisas, e esta lealdade que se materializa em melhores cuidados, é essencial e decisiva na prevenção da depressão infantil e da delinqüência juvenil, tão comuns nos filhos de divórcios litigiosos, para não mencionar a violência familiar que não permite o desenvolvimento de cidadãos verdadeiros.
Bem, para finalizar gostaria de dizer algumas palavras a respeito da capacitação do mediador. Muitos mal-entendidos também têm surgido nessa matéria. Alguns psicólogos que confundem mediação com terapia, dizem que, por ser assim, é prerrogativa de profissionais da Psicologia. Alguns advogados defendem que já fazem mediação há muito tempo em seus escritórios e que os psicólogos e assistentes sociais estão se intrometendo no que não lhes diz respeito, querendo lhes tirar os clientes. Nem uns, nem outros estão corretos.
A mediação é terapêutica na medida em que aumenta a probabilidade de as pessoas elaborarem seus conflitos de uma maneira mais satisfatória. O terapêutico aqui é conseqüência, não objetivo. A psicoterapia trabalha sobretudo com o aspecto simbólico enquanto que a mediação atém-se aos aspectos reais das situações experimentadas. E o que me parece que os advogados fazem é conciliação, ou tentativa de, e não mediação.
Se nós, profissionais das Ciências Humanas, estamos realmente convencidos de que conversar, cooperar e contribuir é possível, devemos começar por nós mesmos, mudando a nossa visão de mundo, o nosso paradigma para só depois ajudarmos nossos clientes a mudarem os seus, numa verdadeira cultura de paz.
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Publicado em Nova Realidade do Direito de Família, tomo I
Sérgio Couto, coord.
COAD e editora jurídica, rio de janeiro, 1998

O BRAÇO DA CULTURA DE PAZ NA JUSTIÇA


 

Diante da violência e da exclusão com as quais nos deparamos em nossa sociedade, corremos o risco de entender como natural ao ser humano a violência e de achar que não existe forma eficaz de lidar com ela que não seja por meio de violência.É com base em tais crenças que se estrutura uma cultura de medo e agressividade que nos habitua a aceitar como necessária e legítima a utilização do castigo para que haja respeito à ordem e às leis. É com base em tais crenças que permanece arraigada em muitos a idéia de justiça como retaliação.
É provável que, em um período nãomuito longo, olhemos para a
Justiça de hoje tal como olhamos
para o pelourinho
Contudo, tomando por premissa o fato de que a violência não é inevitável, que a paz é algo que se aprende, que a natureza do ser humano é solidária e compassiva e que ele foi feito para viver em paz, está em curso no Brasil um movimento social que propõe uma ressignificação das práticas sociais relacionadas aos crimes, fazendo das práticas da Justiça meios efetivos de promoção e construção de uma cultura de paz.Essa é a via da justiça restaurativa, a qual propõe que a forma de lidar com o crime e com a violência não deve mais se basear na busca da culpa e no castigo, com imposição de penas violentas, mas em uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social.
Entende-se que o uso do castigo não é uma estratégia eficaz para mudanças de condutas, ressarcimento do dano ou restauração de relacionamentos. Ele se presta apenas a retroalimentar a violência e estigmatizar o agressor sem que este reflita sobre sua conduta nem entre em contato com o valor afetado pela atitude criminosa. Nada o leva a compreender as causas de seu ato, a se conscientizar das conseqüências e, sobremaneira, a assumir responsabilidade por sua conduta.
Nesse sistema retributivo, tampouco é levada em consideração a dor suportada pela vítima, seus sentimentos e suas necessidades. A vítima é ouvida apenas como elemento de prova num processo judicial.A comunidade (parentes e amigos da vítima e do transgressor) atingida indiretamente pelo crime também é excluída nesse processo e sequer são considerados os efeitos do ato criminoso em seus integrantes, dificultando, assim, a reelaboração do trauma social.
É pressuposto da justiça restaurativa que a prática de um crime causa dano às pessoas e aos relacionamentos, afetando não só a vítima e o responsável pelo ato danoso mas também a comunidade. Desse modo, todos aqueles afetados são chamados a ter uma atuação ativa no encaminhamento do conflito e na recomposição do tecido social, levando em consideração os seus sentimentos e as suas necessidades.
Por meio de processos voluntários e colaborativos -denominados "círculos de paz"- conduzidos por pessoas capacitadas em técnicas de comunicação, diálogo, mediação e negociação, a vítima, o transgressor e a comunidade se reúnem, expressam a forma como foram atingidos pelo ato danoso e o que seria necessário para restaurar a relação esgarçada e evitar a reincidência.O país pioneiro na implantação de práticas restaurativas, inspiradas em costumes dos aborígines maoris, foi a Nova Zelândia, em 1989, ao reformular seu sistema de Justiça da Infância e Juventude com grande sucesso na prevenção e não-reincidência de infrações. Logo, outros países a seguiram e, hoje, projetos similares estão sendo desenvolvidos no Canadá, na Austrália, na África do Sul, no Reino Unido e na Argentina. O impacto desse movimento fez com que, em 2002, as Nações Unidas elaborassem uma declaração sobre os princípios de justiça restaurativa.
No Brasil, poucas experiências se apresentam. Contudo, o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário e em parceria com o Pnud (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), e a Secretaria Especial de Direitos Humanos estão apoiando projetos de práticas restaurativas no sistema de Justiça do Brasil, com pelo menos três projetos pilotos em varas especializadas e em parceria com a magistratura, o Ministério Público e a rede de assistência.
Em abril, em Araçatuba, foi realizado o Primeiro Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, onde foi elaborada a "Carta de Araçatuba", documento que busca alinhavar um consenso mínimo acerca dos princípios da justiça restaurativa (www.justicarestaurativa.com). Em junho, por iniciativa do Ministério da Justiça, realizou-se em Brasília um congresso internacional no qual o tema foi abordado novamente, resultando na redação da "Carta de Brasília"
(www.mj.gov.br/reforma).
É provável que, num período não muito longo, olhemos para o modo como fazemos justiça hoje da mesma forma como olhamos para o pelourinho.


Egberto de Almeida Penido é juiz-assessor da quarta vice-presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e integrante da Rede de Comunicação Não-Violenta do Brasil.
Leoberto Brancher, juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre (RS), é coordenador do Núcleo de Justiça Restaurativa da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul. Foi presidente da
 Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude.
(1) Texto publicado no Jornal Folha de São Paulo em 05/07/2005.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

ALTERAÇÃO NO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS

Nova resolução altera valor e detalha procedimentos de custas judiciais e porte de autos
STJ

A partir desta segunda-feira (17) as custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm novos valores. A Resolução n. 1/2011, publicada nesta segunda-feira (17) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), revoga as Resoluções n. 4 e n. 10, de 2010.


Os valores das custas das ações originárias variam entre R$ 58,50 – para conflitos de competência ou reclamação, por exemplo – até R$ 233,99 – para ação rescisória, medida cautelar ou suspensão de liminar e sentença, entre outros.


Os recursos contra decisões de instâncias inferiores ficam em R$ 116,99, no caso de recurso em mandado de segurança, ou R$ 233,99, para o recurso especial ou apelação cível.


São isentos os processos de habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus, além dos demais processos criminais, exceto a ação penal privada. Além de outras isenções previstas em lei, Ministério Público, União, estados e municípios e suas respectivas autarquias também são dispensados do preparo de recursos.


Os portes de remessa e retorno de autos começam em R$ 29, para até 180 folhas ou 1kg no Distrito Federal, até R$ 102 para o Acre e Roraima. Sete quilos correspondem, respectivamente, a R$ 44 e R$ 260,60.


Recolhimento


A resolução também detalha os procedimentos para o recolhimento dos valores por meio da guia de recolhimento da União (GRU) simples. A norma informa como preencher os campos do formulário em cada situação.


Leia mais


Resolução n. 1, de 14 de Janeiro de 2011 – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ
Fonte: Notícias do mundo jurídico

sábado, 1 de janeiro de 2011

Ano novo, Código de Processo Civil novo?


Conheça o texto do novo CPC que será analisado pela Câmara O Plenário do Senado aprovou, no dia 15 de dezembro, o projeto de lei que altera o Código de Processo Civil (PLS 166/10). O relator da matéria, senador Valter Pereira (PMDB-MS), fez cinco mudanças no texto, que estava em sua terceira sessão de discussão em turno único.

Requerimento de lideranças dispensou os interstícios, possibilitando que a votação em turno suplementar fosse realizada ainda na noite dessa quarta. O turno suplementar é necessário para que sejam apresentadas emendas ao texto substitutivo sugerido pelo relator, no intuito de aprimorar o projeto. Como não houve apresentação de emendas, a matéria foi automaticamente considerada aprovada no turno suplementar. A proposta será agora analisada pela Câmara dos Deputados.

Valter Pereira alterou o parágrafo 1º do artigo 592, de forma a que, para elaboração de perícia, o juiz seja obrigado a nomear um perito contador. O texto anterior falava na nomeação preferencial de um perito contabilista.

Outra alteração foi feita no parágrafo 2º do artigo 202. A modificação reincorporou a atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de fixar multa para o advogado que retardar a devolução dos autos do processo.

A terceira alteração proposta pelo relator foi no caput do artigo 427. Ao citar as testemunhas do caso, o texto fazia remissão apenas ao artigo 296, que trata das testemunhas apresentadas pelo autor da ação. A alteração acrescentou remissão também ao artigo 325, que menciona o rol de testemunhas do réu.

Foi também alterado o inciso VIII do artigo 124 do texto, prevendo a possibilidade, já constante da Constituição, de o juiz exercer também o magistério, além da magistratura.

A última alteração enumerada por Valter Pereira foi feita no parágrafo 1º do artigo 998. Por erro de digitação, foi repetido o que está no caput do referido artigo. O parágrafo foi retirado.

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) concordou em retirar duas emendas que havia apresentado, aceitando os argumentos do relator e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas que apresentou o anteprojeto do novo Código. Suplicy aceitou apresentar as propostas durante a tramitação na Câmara dos Deputados ou por futuro projeto de lei autônomo.

A sessão foi presidida pelo senador Heráclito Fortes (DEM-PI). Parabenizaram o trabalho de Valter Pereira os senadores Acir Gurgacz (PDT-RO), Romero Jucá (PMDB-RR), Delcídio Amaral (PT-MS) e Antonio Carlos Junior (DEM-BA).

Fonte: Senado Federal





A sociedade acompanha com grande expectativa a tramitação do projeto de novo Código de Processo Civil (CPC), recém-aprovado pelo Senado da República e que agora será encaminhado para a Câmara.
Há grande esperança, alimentada pelos integrantes da comissão responsável por sua formulação, de que o novo código será capaz de agilizar sobremaneira os processos e, quando menos, de atenuar as angústias e decepções decorrentes da morosidade do Judiciário.
É preciso louvar o trabalho dos juristas que se empenharam nessa empreitada. Embora o grupo seja heterogêneo, sua seriedade de propósito e capacidade técnica estão acima de dúvidas.
Seja qual for o desfecho da tramitação legislativa e independentemente da repercussão concreta do texto, se ele vier a ser aprovado, o esforço deve ser reconhecido.
Esse reconhecimento, contudo, não deve impedir a crítica construtiva. Não se trata de confrontar a autoridade intelectual dos autores do projeto com a de seus eventuais críticos. Trata-se de confrontar argumentos, venham de onde e de quem vierem.
Nesse momento, críticos não podem ser vistos como opositores. E, por fortuna, os membros da comissão têm exata consciência disso.
Assim, convém refletir sobre a real capacidade do novo texto para reduzir o tempo de tramitação dos processos. Embora o Código de Processo Civil vigore em todos os Estados-membros, é preciso considerar as realidades diversas.
Presteza e eficiência não são obtidas apenas com redução de prazos ou do número de recursos. Elas dependem de estrutura material e pessoal, além de uma adequada e competente gestão.
De que adianta enxugar prazos e racionalizar o procedimento se a juntada de uma petição ou de um mandado de citação podem demorar meses, em alguns casos? Problemas dessa ordem, infelizmente, o CPC não resolve. É preciso mais do que alterações na lei, e o cidadão precisa ser conscientizado disso.
Também é preciso considerar, com isenção, quais são os maiores e verdadeiros fatores que dificultam o bom funcionamento do Judiciário. Dentre eles está o Estado, em seus diferentes níveis.
Ele é seguramente o maior cliente do Poder Judiciário e é um dos maiores responsáveis pelo volume de causas e de recursos. Aliás, a possibilidade de a Fazenda Pública transigir em juízo é limitada e, portanto, todo o discurso da justiça consensual não vale para essa expressiva massa de processos.
Além disso, parte expressiva dos problemas do Judiciário está na incapacidade de o sistema lidar de forma eficiente e racional com os litígios de massa; por exemplo, os que envolvem direitos dos consumidores. Embora o projeto apresente proposta para uniformização dos julgamentos, o que precisa ser aperfeiçoado é a assim chamada tutela coletiva.
O projeto não trata da matéria, e o texto que tramitava no Congresso para instituir nova regulamentação sobre o tema específico não vingou.
Algo precisa ser feito a respeito.
Finalmente, não se pode querer acelerar o processo à custa de supressão -expressa ou velada- de recursos (que, embora eleitos vilões da história, se prestam a controlar a legalidade e a justiça das decisões judiciais); menos ainda mediante o emprego de multas e de outras sanções pecuniárias.
Ao fazê-lo, o legislador corre o sério risco de dar ao processo civil um perfil autoritário, no qual as partes silenciarão na base da força.
Enfim, se em 2011 tivermos um novo CPC, certamente teremos avançado em alguns aspectos. Mas não nutramos esperanças irrealistas, para que não aumentemos nossa decepção no que diz com as coisas da Justiça.

FLÁVIO LUIZ YARSHELL, advogado, é professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Fonte: Folha de São Paulo