sexta-feira, 6 de maio de 2011

DIREITOS HOMOAFETIVOS - STF RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL PARA CASAIS DO MESMO SEXO


Os ministros do STF, ao julgarem a ADIn 4277  e a ADPF 132, reconheceram, por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela PGR e pelo governador do RJ, Sérgio Cabral (v. logo abaixo os votos).
O julgamento começou na tarde do último dia 4, quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a CF/88 para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do CC , que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF/88  veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica", observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a CF para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do CC, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do RJ, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae.
Ações
A ADIn 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na ADPF 132, o governo do Estado do RJ alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da CF. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do CC, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do RJ.
Íntegra dos votos dos ministros :
Marco Aurélio - clique aqui.
Ayres Britto - clique aqui.
Cármen Lúcia - clique aqui.
Ricardo Lewandowski - clique aqui.
Frases do julgamento :
“Se o reconhecimento da entidade familiar depende apenas da opção livre e responsável de constituição de vida comum para promover a dignidade dos partícipes, regida pelo afeto existente entre eles, então não parece haver dúvida de que a Constituição Federal de 1988 permite seja a união homoafetiva admitida como tal."
Marco Aurélio
“Daremos a esse segmento de nobres brasileiros, mais do que um projeto de vida, um projeto de felicidade."
Luiz Fux
“Aqueles que fazem sua opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados em sua cidadania. Ninguém pode ser de uma classe de cidadãos diferentes e inferiores, porque fizeram a escolha afetiva e sexual diferente da maioria."
Cármen Lúcia
"Entendo que as uniões de pessoas do mesmo sexo que se projetam no tempo e ostentam a marca da publicidade, na medida em que constituem um dado da realidade fenomênica e, de resto, não são proibidas pelo ordenamento jurídico, devem ser reconhecidas pelo Direito, pois, como já diziam os jurisconsultos romanos, ex facto oritur jus."
Ricardo Lewandowski

“Estamos diante de uma situação que demonstra claramente o descompasso entre o mundo dos fatos e o universo do direito."
Joaquim Barbosa
“Talvez contribua até mesmo para as práticas violentas que de vez em quando temos tido notícias em relação a essas pessoas, práticas lamentáveis, mas que ocorrem.”
Gilmar Mendes
"O Supremo restitui [aos homossexuais] o respeito que merecem, reconhece seus direitos, restaura a sua dignidade, afirma a sua identidade e restaura a sua liberdade."
Ellen Gracie
"E assim é que, mais uma vez, a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo 'família' nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica."
Ayres Britto
"É arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, exclua, discrimine ou fomente a intolerância, estimule o desrespeito e a desigualdade e as pessoas em razão de sua orientação sexual."
Celso de Mello
“Da decisão da Corte folga um espaço para o qual, penso eu, que tem que intervir o Poder Legislativo”, disse o ministro. Ele afirmou que o Legislativo deve se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada também do ponto de vista constitucional."
Cezar Peluso
_____________Fonte: Site Migalhas.

terça-feira, 3 de maio de 2011

"VOCÊ" OU "DOUTOR"? OU SERIA "VOSSA EXCELÊNCIA"?




UM JUIZ DE DIREITO ENTROU NA JUSTIÇA CONTA O CONDOMÍNIO EM QUE MORA, POR CAUSA DO TRATAMENTO DE "VOCÊ" DADO PELO PORTEIRO. VEJAM NA SENTENÇA ABAIXO. 
OBSERVEM A BELA REDAÇÃO, SUCINTA, BEM ARGUMENTADA, ATÉ SOLIDÁRIA DO JUIZ ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO PARA COM O JUIZ QUE SE QUEIXA, MAS.... 
UMA VERDADEIRA AULA DE DIREITO E DE PORTUGUÊS!
 
Processo distribuído em 17/02/2005, na  9ª  vara cível de Niterói - RJ 


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL

Processo n° 2005.002.003424- 4


S E N T E N Ç A

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor". 
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de ' Doutor, senhor"  "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)

DECIDO: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).

Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. 
Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.

Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.

Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.

"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico.

Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa e homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.

Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha  obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.

O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta" , que sequer se importa com isso.

Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.

Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro, São Paulo, Record, 1999).

Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demaisPoderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.

Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.

Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005.


ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
/Juiz de Direito/

NÃO É QUE, NESTE PAÍS AINDA EXISTEM JURISTAS HONRADOS E CULTOS!

Nem tudo está perdido...

terça-feira, 19 de abril de 2011

REFLETINDO SOBRE O ENSINO E A FORMAÇÃO DO ADVOGADO





















Após tantas controvérsias e preocupações em relação ao nosso ensino, recebi este texto de um colega que achei relevante e que merece ser lido e analisado também por outros colegas, para quem sabe possamos não só criticar, mas tentar encontrar soluções para conflitos que surgiram e continuam surgindo no decorrer do nosso período letivo, uma vez que a excelência deve ser sempre o alvo almejado.
Sempre ouvi de meus pais e  avós que é o aluno que faz a escola, com certeza nunca teremos 100% de satisfação , mas é nossa obrigação exigir o melhor e muito mais ainda, é fazer o nosso melhor, para que desta relação surja o melhor profissional.

Leila S Ribeiro Uzum

"A mais comum forma de estupidez humana é esquecer  o que a gente está tentando fazer". (Nietzche)


A  preocupação com a avaliação e a melhoria do ensino jurídico no Brasil que pesava e pesa sobre a OAB, faz com que estudantes busquem apresentar resultados mais palpáveis.

Desde os seus primórdios a universidade (escola de ensino superior) sempre foi um centro de diuturna autocrítica, insatisfação científica e revisionismo (diferente de contestação) a fim de estar permanentemente à altura do seu tempo, da evolução do pensamento, da cultura; podendo, assim, atuar sobre o meio circundante, caso contrário sucumbirá enquanto instituição de ensino, como ocorreu com a Universidade de Paris no século XVI, mais que isto e acima de tudo, para a Universidade poder atender ao seu objetivo imediato, qual seja, exercer ação transformadora, através de uma "praxis" educacional crítica e aprofundada (diferente do ensino médio) sobre o acadêmico. "Praxis" que envolve, inclusive, a postura pessoal em geral (na escola e extra-escola) do professor, eis que sua linguagem verbal não deve ser contrariada pela sua linguagem não-verbal.

Nós alunos  de Direito, certamente, estamos atentos àquela admoestação de Nietzche quanto ao que estamos tentando fazer em nossos estudos acadêmicos diários! Cada tempo ostenta seu demônio. O nosso é, sem dúvida, a obscura opção preferêncial por mais "homo faber" e menos "homo sapiens". O "homo rusticus" deslustra nossa contemporaneidade, o sapiens pode sacudí-la...

Nosso demônio está bem simbolizado na cultura do imediatismo, em nossa intolerância ao que é longo, discursivo, profundo e erudito: os clássicos tratados jurídicos são destratados em prol dos opúsculos, dos resumos, das apostilas, manuais e publicações do gênero. As aulas, breves tertúlias entre dois recreios mentais, não ensejam mais o aprofundamento intelectual do "por que", do "o que é", da de-finição (dar os fins, os limites, os elementos distintivos/essenciais dos objetos em cognição). Tudo isto "não é mais compatível"(?!) com nossa civilização do video-clip, da "cultura meramente visual, de midia, onde o senso histórico, os ideais, o saber abstrato, a fidelidade aos princípios e à ética vem sendo substituídos pela vacuidade intelectual, pelo relativismo extremo (não há valores, só referenciais).

Hoje educa-se ensinando não a obra em sua plenitude, mas tã-só o autor e certos referênciais da obra; é a nossa modernidade pós-novela. Conhece-se os autores e não suas obras, eis o "hit" deste nosso final de civilização. Que depressão isso provoca no professor cônscio e que faz a bôa opção de não usar artifícios didáticos reducionistas da relevância do ensino (catecismo positivista de ensinar só a norma escrita, antecipação de "5 das 3 questões de prova", aceitação da infiel avaliação do trabalho-xerox, do "eu exijo pouco e vocês cobram-me pouco!"...).

Educar é elevar o nível do educando. Por isso mesmo toda educação, que para merecer tal nome precisa ser politicamente neutra (mas não apática em relação a este dado essencial ao processo de promoção do homem), é elitização, na mais própria e pura semântica do vocábulo.

Educar é elitizar, isto é, criar elites, que são pessoas que se destacam por sua qualificação intelectual ou técnica. Todos devem ser educados, porém nem todos se destacarão como elite. Já superamos aquela tolice de que para ser democrático o ensino tinha que baixar de nível, para não ser rotulado de elitizante; confundia-se elite de privilégios econômicos e políticos com elite por mérito intelectual. Elitizar, aqui, é o oposto de igualar-se por baixo, é elevar-se o inferior.

Uma escola em geral pode e deve ser definida em dois planos: no positivo ela é uma instituição de educação (mais que só informar, deve formar suficientemente para promoção geral do homem); no plano negativo, não é, a escola, uma instituição comercial e no que tange às faculdades não são centros de mera profissionalização. 

Na universidade o homem medíocre é a erva daninha que precisa ser estirpada, bem como o carreirismo e a baixa estatura intelectual e moral, que envolve até mesmo a boa apresentação pessoal do professor (para este, como para a mulher de Cesar, ser não basta, precisa também parecer). O professor que já fechou os livros para sempre e assim não é mais um "scholar", senão mero funcionário de uma repartição expedidora de diplomas e o professor-amanuense, todas estas mazelas universitárias não mais podem prosperar se quizermos sair da crise geral em que nos encontramos.

A aula para o "scholar" é somente um aspecto de sua atividade docente de pesquisador, de estudioso que domina bem toda a bibliografia de sua especialidade (daí as condenáveis "substituições", os improvisos por não-especialistas). O "scholar" deve participar de colegiados, congressos, foruns (sua autoridade é a da competência) e não pode calar seu saber senão publicá-lo periodicamente. O envelhecer no batente da cátedra não é só um acumular de anos de aulas, mas também uma extensa produção intelectual... Inadmissível também os docentes vagalumes: de dia exercem profissão outra que nada tem com o Direito e de noite "brilham" no ensino jurídico. Eis as disfunções de algumas "pós-graduações"(lato senso) que terminam servindo de inidôneo passaporte para o ensino jurídico sem a necessária vivência profissional do Direito. Profissão ensinada por profissionais é o mínimo aceitável!

Por outro lado, o ensino universitário não poderá melhorar se não resolvermos o seu problema-base: o estudante. É ele, o acadêmico-consumidor de um serviço de maior interesse social, quer nas universidades públicas, quer nas pagas, que pode, deve e tem interesse direto na melhoria do serviço que lhe é prestado.

 Hoje a consciência da cidadania do brasileiro já não admite a má prestação de serviço por simplórios mecânicos de carro, técnicos de TV, como aceitar-se tal por escolas superiores?? O estudante não deve coonestar com o pacto da mediocridade, ou do facilitário (escola, professor e aluno todos fingem prestar bom ensino, bem ensinar e aprender bem e ao final há homenagens e louvações como se tudo estivesse honestamente bem resolvido) até porque, como ensinou o grande San Thiago Dantas: "quando a faculdade é benevolente, o Fórum é impiedoso". A honestidade no ensino é fundamental, ensinar exige sinceridade: é o mérito intelectual e não a esperteza política (agradar para se manter simpático) que constitui o critério básico na escola, máxime a superior.

Nem o esoterismo verbal, tampouco a abolição da aula expositiva, nem só dogmática (preparação técnico-científica), nem só sentido humanístico (formação sócio-política),prática meramente instrumental da infra-estrutura teorica, menos legislação e mais problematização científica e reflexão crítica (sobre leis e jurisprudências); eis os ingredientes que se bem combinados produzirão um bom curso jurídico. A aula expositiva, além de exigir grande preparo do professor (estruturação lógica dos variados enfoques teoricos c/ virtuais ancoragens práticas, é indispensável como abordagem inicial e sintética de grandes e extensos temas. Por isso a indiscriminada adoção de métodos como seminários e estudo de casos ("case study" da universidade norte-americana, cujo Direito é mais propício que o nosso a tal técnica didáticas) Estes recursos pedagógicos só são uteis como e enquanto partes (não mais que isto) de um sistema proposto e que exigem prévio e geral (ainda que superficial) conhecimento do tema em que se subsume o "case"; sendo que o seminário tem, ainda, por pressuposto essencial que os alunos tenham domínio pleno da metodologia de pesquisa (poucos sabem fazer sequer referência bibliográfica...!). São, pois, tais métodos meros apoios (para topicos mais controvertidos) do ato de ensinar, logo jamais devem substituir as aulas expositivas, como soe ocorrer, máxime quando falta conteúdo teorico ao professor.

O nosso estudante noturno não é um estudante que trabalha, mas desafortunadamente um trabalhador que estuda e até esta inversão se resolver o ensino superior não terá a eficiência esperada pelo aluno e pelo país. Todavia, enquanto tal não se dá, podemos, professores, dirigentes, alunos e servidores, ao menos, reduzir algumas deficiências: aulas com plena duração e com aprofundamento doutrinário, seriedade nas avaliações (elaboração e correção), reciclagem periódica do material de aula e do próprio mestre, atualização da bibliografia apresentada aos alunos (e à biblioteca)... Depois de lecionarmos por mais de uma década e nas três faculdades de Direito do DF, eis nossa convicção: podemos melhorar, mas carecemos ter, de antemão, coragem e responsabilidade para não aplaudirmos os erros, os desvios e as inversões.

Tenho como absolutamente grave a paulatina inadequação cronológica do semestre letivo, que no geral em nosso país tem sido não mais que breve intervalo entre duas longas férias, pontilhado ainda de recessos, greves, faltas justificadas (reuniões acadêmicas e outros eventos escolares) e não justificadas. É comum, por exemplo, haver dificuldades cronológicas para o professor que leciona disciplinas cujo teor seja eminentemente abstrato (já em si difícil para o aluno) e teórico-propedêutico e logo fundamental como base do ciclo profissional, como são: Teoria Geral do Direito Privado ; Introdução ao Estudo do Direito (as muitas vertentes jusfilosóficas e os conceitos elementares da ciência jurídica como um todo); Teoria Geral do Processo..., todas estas disciplinas básicas estão sendo espremidas entre o início e o fim dos semestres letivo, sacrificando a boa performance de professores, alunos e escola.

A tão falada e pouco recriminada, como deveria ser, possibilidade do professor concluir seu semestre com apenas 75% do programa, não pode e não deve ser aplicada àquelas disciplinas (pilares da ciência jurídica). Em T.G.D.Priv., por exemplo, que tem por longo conteúdo programático a decomposição, em seu termos mínimos, de toda a relação jurídica (ie, o fenômeno jurídico por excelência e que se apresenta como básico em todos os campos do Direito), aquela amputação conteudística é lógica e didaticamente perversa. Como justificar ao aluno que ele conheceu os sujeitos da relação (questão por si só extensa), o seu objeto (divididos em 10 classes e 13 subclasses) e seu fundamento ontogenético (o fato jurídico amplo que comporta 8 subclasses) e que nesta altura do semestre letivo e do programa não há mais tempo para passar-se da morfologia daquele fenômeno para sua funcionalidade, como exige um programa mínimo?? A solução menos condenável são as aulas extras (sábados...).

É, pois, angustiante imaginarmos o acadêmico entrando no ciclo profissional (menos teórico, mais concreto e de itens programáticos mais ou menos seletivos, o que não ocorre e nem pode ocorrer naquelas disciplinas básicas) com sérias deficiências de formação infra-estrutural, como, aliás, percebe-se que mal sabem distinguir direito objetivo de direito subjetivo, ou mesmo lograr, definir, conceituar, senão apenas descrever etc... "A pretexto de rapidez e da "modernização" na formação profissional anulou-se no anulato, tanto a consciência de que o Direito é o caminho para a justiça, como a capacidade de reflexão sobre o fenômeno social e a norma", eis nossa inquietação já há quase uma década em trabalho amplamente publicado.

A lógica jurídica é uma lógica filosófica e não uma lógica técnica (Engisch) e o bacharel em Ciências Jurídicas tem por mister profissional, mais que o fazer tecnológico, a preocupação humanista de caráter teleológico e de constante auto-indagação acerca dos fins da ação. Qualquer outro fazer profissional também tem ou devia ter tal humanismo, contudo no advogado isto não é só recomendável é uma imposição sócio-política, humanamente indispensável. Com efeito, é desta profissão que se forma, exclusivamente, um dos Poderes do Estado (o Judiciário que é a última tábua de salvação para o injustiçado...); forma-se, também exclusivamente, um outro segmento estatal de suma relevância para o povo e para o indivíduo em geral: o Ministério Público (Promotores, Procuradores, o fiscal da lei: o fiscal do fiscal). A faculdade de Direito forma, ainda, boa parte dos Poderes Legislativo e Executivo, como membros ou como servidores que influem em políticas e legislações que a todos atingem. Assim, pois a deformação profissional do advogado é a deformação oblíqua do Estado de Direito, que a todos garante e interessa.

Ademais, o mundo que se avizinha é um mundo de redução drástica de empregos, de incertezas constantes dada a velocidade cada vez maior das inovações tecnológicas e das mudanças no dia-a-dia; isto tudo exige novas e mais amplas habilidades profissionais (a era dos especialista esta findando), um profissional em permanente aperfeiçoamento e com alta dose de adaptabilidade e criatividade para atender às novas necessidades. Como contraponto, este mundo exigirá, além da competência técnica, o essencial compromisso ético-político e humanístico por parte dos educadores, instituições e alunos.

Por :* Luiz O. Amaral

quinta-feira, 14 de abril de 2011

SUPREMO EDITA TRÊS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES SOBRE MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO


Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.

Súmula 28

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

Súmula 29

Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.

Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Súmula 30

Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.
A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

Fonte: Supremo Tribunal Federa

sábado, 9 de abril de 2011

APRENDENDO A APRENDER




Após o 1º período de provas deste semestre, como aluna, senti a necessidade de encontrar uma maneira melhor para estudar, lendo alguns livros, encontrei algumas dicas  muito interessantes para todos que estão em processo de aprendizagem e desejam rever seus métodos para alcançar bons resultados.


Procurei adaptar o contexto do livro a nossa realidade de Estudante o processo de “Aprendendo a Aprender” divide-se em cinco estágios que são definidos da seguinte maneira: ignora; a par; confusão; conhecimento; e sabedoria.

1.    Ignora neste estágio nos encontramos no estágio da ignorância. Não sabemos o que não sabemos. Uma frase atribuída a Socrátes retrata bem esta fase: “Só sei que nada sei”. É comum que nesta fase haja uma (natural) ansiedade pela informação.

2.    A par. Este estágio é importante, pois sabemos o quanto não sabemos. Podemos até enumerar e listar os itens do que queremos conhecer, pois agora estamos a par (cientes) do universo de informações existentes sobre um determinado assunto. Despertamos intimamente o tamanho dos nossos objetivos: aquilo que podemos aprender. ( Neste tópico lembrei-me das dicas do Professor Márcio Candido), porém há ainda outros tópicos tão importantes quanto este.

3.    Confusão. Neste momento já sabemos o que podemos aprender. No entanto, como (normalmente) temos uma quantidade enorme de assuntos para desvendar, iniciamos o estágio da confusão. O que aprender primeiro? Como definir o que é mais importante? Para que lado seguir? Devo ser um especialista ou um generalista? Tenho pouco tempo, devo me dedicar a que assunto? É neste estágio que geralmente inicia-se a fase da auto-sabotagem. Diante deste turbilhão de perguntas, causado pela confusão, a fase de auto-sabotagem é uma tendência inevitável seguida das seguintes frases: “Isso não é pra mim”; “Não vai dar certo”;“Está muito difícil aprender”; etc.  

4.    Conhecimento. Sem enveredar pelo campo (e definição) da filosofia, podemos definir o conhecimento como a relação que é estabelecida entre o sujeito que conhece ou deseja conhecer e o objeto a ser conhecido ou que se dá a conhecer. Uma definição interessante que encontrei no Wiki sobre conhecimento diz que: “O conhecimento distingue-se da mera informação porque está associado a uma intencionalidade”. É neste estágio que estão presentes a apreensão de qualquer“coisa” por meio do pensamento; e a capacidade de tornar presente ao pensamento “aquilo” que se apreendeu.


5.    Sabedoria. Neste último estágio vamos recorrer sim a definição associada a filosofia. Segundo os gregos sabedoria (sophia) define o saber como conhecimento simultaneamente teórico e prático. E neste nível de conhecimento (as vezes inconsciente), quando detemos de sabedoria sobre algo, não sabemos mais o quanto sabemos. Ainda que o tempo passe, vamos ter o completo domínio sobre aquele assunto.



6.    A paciência e, sobretudo, a persistência devem estar sempre presentes no processo da aprendizagem. A definição destes estágios tem como objetivo enquadrar – no tempo e na quantidade de informações apreendidas – a angústia natural em não saber, o deslumbramento da descoberta, a desorientação perturbadora, o conhecimento adquirido e por fim o saber conquistado.


7.    A eficácia de um horário é importante elaborar um horário semanal para o estudo. Este deverá ser realista e ajustar-se às necessidades individuais. Sendo flexível e levando em conta os compromissos relativos o dia a dia.

8.    O horário deverá funcionar como um guia que levará o aluno a trabalhar com regularidade.

9.    Exercício de autodisciplina

10. O cumprimento de um horário favorece a aquisição de autodisciplina, sendo que esta é um trunfo fundamental para o sucesso nos estudos e na vida

11. O trabalho regular e planificado implica alguma dose de sacrifício, mas traz enormes recompensas: previne a fadiga, as confusões e a ansiedade de quem guarda o estudo para a última hora.

12. Portanto, preparar-se para as provas implica em estudar de forma organizada  e programada ao longo do tempo, esclarecendo dúvidas, recorrendo a fonte de ajuda e de informações variadas, realizando esquemas e revisões periódicas.

Para o período de Provas na verdade deve-se apenas fazer uma revisão final, pois com a concentração das provas em uma única semana, e tanta informação pode ocorrer aquele chamado Branco.
Quem estuda ao longo do tempo, pode ao final permitir-se apenas a fazer uma leitura cuidadosa dos sublinhados dos livros, resumos e caderno, realizados anteriormente, sendo que esta leitura será suficiente para reavivar os elementos principais.
O intervalo que decorre entre a revisão final e a prova deve ser o menor possível, de modo a minimizar as interferências, evitando o esquecimento


A preparação para os testes

É do senso comum, que a melhor forma de  se preparar, é estudar de forma organizada e programada ao longo do tempo, esclarecendo as dúvidas, recorrendo a fontes de ajuda e de informação variadas, realizando esquemas, fazendo revisões periódicas. 

Outro conselho útil pode ser rever a matéria antes de dormir, uma vez que durante o sono as interferências na memória serão menores.

Caso ocorra durante a tarde ou à noite, é aconselhável rever novamente a matéria no dia seguinte.

Factores essenciais a ter em conta na preparação para as provas:

·         Estudar com antecedência
·         Identificar os pontos importantes da matéria
·         Utilizar estratégias aprendidas (sublinhar, resumir, parafrasear,etc.)
·         Ler os resumos elaborados
·         Elaborar listas de perguntas sobre a matéria, incluindo exemplos práticos, fatos, datas, etc.
·         Anotar as dúvidas voltando a rever a matéria
·         Clarificar as dúvidas com o professor ou outros
·         Resolver testes ou exames antigos
·         Responder a questões sobre a matéria
·         Resolver problemas e efetuar exercícios de aplicação variados evoluindo no grau de dificuldade


Então mãos a obra, mentes abertas, vontade consciente e vamos enfrente, pois logo virão novos desafios e todos escolhemos esse caminho interminável de leitura e atualização constantes .

Leila S Ribeiro Uzum



BIBLIOGRAFIA


BARRETO, Luís de Lima, Aprender a Comentar um Texto Literário, Texto Editora, 7ª edição, Lisboa, 2000
CARITA, Ana, SILVA; Ana Cristina, MONTEIRO; Ana Filipa, DINIZ, Teresa Paula, Como Ensinar A Estudar, Editorial Presença, 2ª edição, Lisboa, 2001
DIAS, Maria Margarida; NUNES, Maria Manuel, Manual de Métodos de Estudo, Ed. Universitárias Lusófonas, 1ª edição, Lisboa, 1998
DIAS, Maria Margarida; CARRIÇO, Elizabete L., TERRINCA; Inácio H.; NUNES, Maria Manuel,Manual de Métodos de Estudo – “2ª fase” – Estudar para Aprender: Orientações Práticas, Ed. Universitárias Lusófonas, 1ª edição, Lisboa, 1998
LIEURY, Alain, A Memória – do Cérebro à Escola, Instituto Piaget, Lisboa, 1994
SILVA, Ana Lopes da, SÁ, Isabel de, Saber Estudar E Estudar Para Saber, Col. Ciências da Educação, Porto Editora, 2ª Edição, 1997