quarta-feira, 14 de outubro de 2015

O(A) amante tem direitos?




Amores paralelos, infidelidade e casos extraconjugais são fatos que fazem parte da história da humanidade e, constantemente, integram as rodas de fofocas de uma comunidade. Porém, outro aspecto interessante desta temática é que o Direito, através da sua evolução doutrinária e jurisprudencial, resolveu encarar essa matéria.
Calma! Eu sei que você está lendo esse artigo por mera curiosidade, pois mesmo que não seja o seu caso, todos conhecemos alguém que em algum momento de sua vida manteve uma relação extraconjugal. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, 71% dos pedidos de separação são motivados por traição masculina.
Agora, suponhamos o caso de um homem que mantém uma relação de concubinato (uma relação não-eventual entre um homem e uma mulher, impedidos de casar), com outra mulher. Será possível essa “outra” ser sujeito de direitos? E será que o Direito deverá tutelar essa relação?
É sabido que a violação dos deveres de lealdade – leia-se, fidelidade, compromisso, amor, respeito – poderá resultar na dissolução da sociedade conjugal, com consequências até mesmo indenizatórias, pois no ordenamento jurídico brasileiro, a fidelidade se encontra expressa e é um dever legal vinculado ao casamento e à união estável. No entanto, o Direito reconhece a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, nas quais as partes que integram essa relação conhecem e aceitam uns aos outros. Foi o que aconteceu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu uma relação não eventual do marido com outra mulher que já durava mais de 28 anos e que possuía filhos. Nesse caso o patrimônio do marido infiel foi dividido em 50% entre a esposa e a amante.
Contudo, deve-se analisar cada caso concreto. Se a amante (ou o amante), não sabia que o homem era casado, esta faz jus à meação de bens, pensão alimentícia e até mesmo direito à herança no caso da morte do companheiro. Agora, se a amante já sabia de antemão que seu parceiro era casado, mas mesmo assim colaborou na formação do patrimônio, também pode ter direito aos bens do seu parceiro. Entretanto, não vá pensar que qualquer caso extraconjugal dá direito à (ao) amante. Para esta (este) possuir seus direitos há de se comprovar ao longo do tempo uma relação de afeto e um núcleo familiar, ou seja, haverá de ser comprovada a existência de um tempo de convivência, uma relação de respeito e amor e uma aparência de união estável e, mesmo nesse caso, vai do entendimento de cada juiz decidir se “os outros” têm os mesmos direitos que a esposa ou o marido.
Portanto, já é possível perceber que esse é um tema muito delicado. O conselho é sempre cultivar a fidelidade, amar sua esposa ou seu marido, cuidar do seu verdadeiro lar e não colocar “problemas na cabeça” do seu cônjuge.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

3 novas súmulas importantes do STJ que serão exigidas nos próximos concursos

3 Smulas novas do STJ que sero cobradas em Concurso 201

SÚMULA 542 A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Terceira Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
SÚMULA 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
SÚMULA 544 É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
Tão importante quanto estudar as súmulas é entender os Informativos do STF e STJ. Saiba aqui como é possível estudar de forma eficiente 1 Mês de decisões em APENAS 1 Dia!

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

CRIMES VIRTUAIS


Em tempos de virtualização do mundo podemos vislumbrar que, o homem que já viveu no campo, na cidade, agora, vai vive na internet. A frase não é minha, é uma adaptação do  filme “A Rede Social” que revela o surgimento do Facebook. O filme é bom. Mas, a frase, pra mim, é ainda melhor.
Vivemos todos, em maior ou menor grau, no mundo dos e-mails, das postagens, das visualizações, das curtidas, do WhatsApp, dos twittes, do Instagram…Enfim, o admirável mundo novo. Os números são impressionantes e não param de crescer. No Brasil,a cada minuto 100.000 twittes são enviados, 690.500 conteúdos são expostos no Facebook, 48 horas de vídeo são vistos no Youtube. 3.600 fotos são compartilhadas no Instagram….Enfim, vivemos ou não na Internet?
Ocorre que por se travar num espaço virtual, a relação dada nesse ambiente se torna bastante perigosa. Explico melhor: por não existir o face a face, o olho no olho, tendemos a ser mais “corajosos”, mais atrevidos, mais audaciosos, o que nos torna mais vulneráveis e, infelizmente, mais criminosos também.
Os crimes são inúmeros, e entendo ser maçante ao leitor saber o que dispõe a lei em cada caso. Assim, a grosso modo, indicarei algumas condutas que são passíveis de responsabilidade criminal. São elas:
Acessar, mediante violação, dispositivo alheio sem autorização do titular. Obter, mediante invasão, conteúdo de comunicações eletrônicas privadas ou sigilosas (fotos, mensagens, vídeos…). Nesses últimos casos, a pena aumenta se esse conteúdo for divulgado a terceiro, ainda que gratuitamente.
Mais? Oferecer, trocar, distribuir, publicar fotografia ou vídeo com cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. Pena? 3 a 6 anos, mais multa!
E o pedófilo que pensa estar seguro por não compartilhar tais imagens, esclareço que o fato de possuir ou armazenar já é conduta delituosa, passível de pena de até 4 anos.
Como sabemos, a Web também é campo vasto para as ofensas pessoais. Mas, ressalto que aquele que divulga informações, muitas vezes mentirosas, prejudicando a reputação de outras pessoas pode responder pelos crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Pena ainda maior é dada aos ignorantes que divulgam mensagens relacionadas a preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de 2 a 5 anos.
Por fim, saliento que os crimes cometidos na Internet são a bola da vez. Tanto a Polícia (Civil e Federal) como o Ministério Público fecharam cerco contra os autores desses delitos. Operações são realizadas com frequência. Pessoas são investigadas por meses, sem nem desconfiar que são alvo delas. Muito cuidado com o que você divulga, compartilha e armazena. A internet não é a privada da sua casa.

Ficou alguma dúvida? Envie e-mail leila@ribeirouzum.adv.br ou leilahribeiro.adv@gmail.com

Aposentadoria descubra se tem direito e a qual categoria você pertence




Com as mudanças, nas regras de aposentadoria, hoje venho falar de  Direito Previdenciário, e nada mais justo que começar diferenciando os segurados da previdência social para que você descubra em qual deles se encaixa, e assim possa cumprir com o seu dever de contribuinte e ainda buscar os seus direitos!

Em linhas gerais, existem duas categorias de segurados da previdência social: O Segurado Obrigatório e o Segurado Facultativo.

Pois bem, o segurado obrigatório tem filiação junto ao INSS automática e ela se estabelece com o exercício da atividade laborativa. Assim, se você exerce atividade remunerada enquadra-se na categoria de segurado obrigatório e, uma vez sendo devidamente recolhida a sua contribuição mensal, terá direito aos benefícios concedidos pelo INSS.

Os segurados obrigatórios se dividem em:
  1. Empregado: é aquele que exerce atividade remunerada para uma empresa urbana ou rural com carteira assinada, ou não, sem caráter eventual. A sua contribuição previdenciária deve recolhida pela própria empresa e repassada para o INSS

  1. Empregado Doméstico: é aquele que exerce sua atividade laboral em casa de família, em atividade sem fins lucrativos. A sua contribuição previdenciária deve ser recolhida pelo empregador.

  1. Contribuinte Individual: é o empresário, o autônomo. Este deve contribuir pessoalmente sobre a sua renda mensal – pro labore -, para o INSS.

  1. Trabalhador Avulso: é aquele que presta serviço, por intermédio do sindicato ou pelo gestor de mão de obra, para várias empresas sem vinculo empregatício. Ex: estiva, guindasteiro.

  1. Segurado especial: é o trabalhador/produtor rural, o meeiro, o pescador artesanal que exerce sua atividade em regime de economia familiar.
O Segurado Facultativo, por sua vez, será aquele maior de 16 anos, que não se enquadra em nenhuma das categorias acima, mas que escolhe contribuir com o INSS para ter direito aos benefícios previdenciários. Um bom exemplo do segurado facultativo é o síndico não remunerado e a dona de casa.

E ai, você se encaixa em qual categoria? Suas obrigações estão todas em dia?
Importante dizer que estamos abordando os segurados em linhas gerais. Assim, você pode ser um segurado sem que tenha conhecimento disso.

Por fim, caso esteja na dúvida de qual categoria você pertence e se todos os seus direitos estão assegurados, procure um profissional de sua confiança para te assessorar.
Não espere o acidente acontecer, a doença te acometer, nem a idade chegar para procurar os seus direitos.

Se seu histórico dentro do INSS estiver sendo alimentado corretamente, seu beneficio pode ser concedido em apenas 5 minutos, basta que você conheça os seus direitos.
Ficou alguma dúvida? Acesse o blog e mande sua pergunta pra gente!

Não esqueça de curtir nossa página https://www.facebook.com/Ribeiroemoraesadvogados?ref=aymt_homepage_panel, e de ler nossa próxima coluna.

Até a próxima! 

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Atraso na homologação gera multa



Questão polêmica que vem expondo empregadores na Justiça do Trabalho é a não observância do prazo para homologação da rescisão dos contratos de trabalho. Os prazos para pagamento das parcelas rescisórias estão previstos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.


Questão polêmica que vem expondo empregadores na Justiça do Trabalho é a não observância do prazo para homologação da rescisão dos contratos de trabalho. Os prazos para pagamento das parcelas rescisórias estão previstos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Entretanto, o trabalhador dispensado com mais de um ano de contrato, além de receber as verbas rescisórias, terá que ter obrigatoriamente a assistência de seu sindicato na homologação de sua rescisão, momento em que receberá as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego.
Muitas empresas mal orientadas depositam no prazo legal as verbas rescisórias na conta do trabalhador demitido e agendam a homologação junto ao sindicato para semanas, meses depois. Numa leitura superficial, consideram que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT se aplica apenas ao pagamento e não à entrega de guias. Essa interpretação não me parece ser a mais correta e considerável jurisprudência começa a se formar.
Partindo do princípio protetivo do Direito do Trabalho e considerando que o artigo 7º, Ida Constituição Federal protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, somos obrigados a reconhecer que o procedimento rescisório do contrato de trabalho é ato complexo e formal, não bastando o mero pagamento das parcelas líquidas, se não forem adimplidas outras obrigações legais.
Por isso, o parágrafo 6º do mencionado artigo 477 da CLT, exige uma interpretação integrativa, lógica e sistemática, para alcançar também os atos da homologação, tendo em vista que, tempus regit actum, na data em que foi elaborada a CLT (1943) não existia o regime do FGTS, só criado em 1966, tampouco havia o seguro desemprego, criado no início de 1990. Observe-se ainda, que o parágrafo 1º do mesmo artigo 477 da CLT considera que a homologação é indispensável à validade da quitação das verbas rescisórias, o que revela o intento do legislador de relacionar pagamento e homologação. Assim, a homologação da rescisão contratual é parte integrante da quitação final do contrato de trabalho e deve ser procedida dentro dos prazos previstos no § 6º mesmo artigo da CLT.
Afinal, o trabalhador dispensado só terá acesso ao seguro-desemprego após a homologação junto ao sindicato, embora este seja um benefício social destinado a prover temporariamente a necessidade alimentar gerada pelo desemprego. Por isso, o atraso na homologação compromete o próprio objetivo do beneficio que é evitar solução de continuidade do sustento do trabalhador. Este propósito frustrado pela negligencia do empregador, é passível de indenização de acordo com o entendimento consagrado no item II da Súmula 389 do TST, além da multa do § 8º do artigo 477 daCLT. O mesmo ocorre em relação ao saque do FGTS+40% por dispensa imotivada.
A intempestiva homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho implica desrespeito ao prazo que alude o parágrafo 6º do artigo 477, pois a rescisão contratual não se exaure com o pagamento das parcelas devidas, sem ter havido a baixa da CTPS e a entrega das guias CD/SD para requerimento do Seguro Desemprego e FGTS Código 01 para saque da conta vinculada do trabalhador.
Desta forma, advogamos que somente a homologação da resilição do contrato de trabalho realizada no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, impede aplicação da multa estabelecida no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Essa visão vem se consolidando em nossos tribunais e as empresas devem adequar suas rotinas de RH para que não sejam condenadas com aplicação da multa por atraso na rescisão, caso o empregado entre na justiça.
Bibliografia: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XIMENES, ANTONIA. Atraso na homologação gera multa.
Fonte