Usucapião (do
latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que
um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência
do uso deste bem por um determinado tempo.
Para que tal direito seja reconhecido, é
necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.
Conceituações na legislação
brasileira
Na legislação brasileira, a usucapião está
prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e
na Constituição da República Federativa do Brasil. É previsto o direito à
aquisição da propriedade para bens imóveis, exceto os imóveis públicos. Os
pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são:
1. A posse,
por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel; e
2. Que a posse seja
ininterrupta e pacífica.
3.
Usucapião de bens imóveis
A legislação brasileira prevê cinco
modalidades de usucapião de bens imóveis.
Usucapião ordinária
A usucapião ordinária depende de justo
título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente,
ocorra:
1. De maneira mansa
e pacífica;
2. Ininterruptamente
(continuamente);
3. Sem oposição do
proprietário; e
4. Por prazo igual
ou superior a 10 anos.
O prazo de 10 anos será reduzido para 05 anos
quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente,
com registro posteriormente cancelado, e:
·
O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse
econômico e social; ou
·
O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.
Base legal: art. 1.242
do Código Civil Brasileiro.
Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária independe
de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente,
ocorra:
1. Posse com ânimo
de dono;
2. Posse justa (nao
for violenta, clandestina ou precária) e sem oposição - de maneira mansa e
pacífica.
3. Ininterruptamente
(continuamente);
4. Por prazo igual
ou superior a 15 anos.
O prazo de 15 anos será reduzido para 10 anos
quando o possuidor houver, comprovadamente:
·
Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
·
Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.
Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz
que declare a usucapião por sentença (sentença declaratória), o que
posteriormente poderá servir de título para o registro da posse
no Cartório de Registro de Imóveis.
Base legal: art. 1.238
do Código Civil Brasileiro.
Usucapião especial
A usucapião especial está disciplinada nos
artigos 183 e 191 da Constituição da República Federativa do Brasil, e
pode ser:
1. Urbana ou pro
misero;
2. Rural ou pro
labore.
Existem duas modalidades de usucapião
especial urbana:
Urbana
individual - A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis
urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha
sido ocupado com animo de moradia para si próprio ou para abrigo de sua
família, e ainda, que o individuo tenha tratado o imóvel como se dono fosse.
Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido
que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e que a
posse tenha ocorrido:
1. De maneira mansa
e pacífica;
2. Ininterruptamente
(continuamente);
3. Sem oposição do
proprietário; e
4. Por prazo igual
ou superior a 05 anos.
5.
Urbana coletiva - A
usucapião urbana coletiva ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área
superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado
por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que
seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos
destinado o imóvel para moradia deles ou de suas famílias. Não há exigência
de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os
possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que
a posse tenha ocorrido:
1. De maneira mansa
e pacífica;
2. Ininterruptamente
(continuamente);
3. Sem oposição do
proprietário; e
4. Por prazo igual
ou superior a 05 anos.
Base legal: artigos 9º,
10, 11, 12, 13 e 14 das Diretrizes Gerais da Política Urbana (Estatuto das
Cidades)
A Usucapião
Especial Rural pode ser adquirida, por sentença judicial, a quem, não
sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse,
por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de
terra não superior a 50 hectares, desde que nela produza por seu trabalho
ou de sua família e nela tenha sua moradia. Não há exigência de justo
título e presume-se a boa-fé.
Usucapião de bens móveis
Existem duas modalidades de usucapião de bens
móveis.
É importante lembrar que à usucapião das
coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código
Civil Brasileiro. Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel
pode:
·
Acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de
cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira
contínua e pacífica; e
·
Também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião, pois o novo
dono está tão sujeito à usucapião quanto esteve o primeiro dono.
Usucapião de imóvel e móvel. principais
características: Imóvel: 15, 10 e 5 anos. 15 anos: possuidor de boa-fé,
independente de possir imóvel urbano ou rural; 10 anos: caso o possuidor
mantenha residência sua ou de da família;
Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária independe
de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse
que, cumulativamente, ocorra:
1. De maneira
incontestável;
2. Ininterruptamente
(continuamente); e
3. Por prazo igual
ou superior a 5 anos.
Base legal: artigo 1.261
do Código Civil Brasileiro.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Solução para aqueles que por algum motivo
ficaram inadimplentes, ou seja, deixaram de pagar as parcelas de seu
loteamento, estes também tem a possibilidade de obter a escritura.
Nova modalidade Usucapião
Administrativo do Novo CPC
Nova modalidade, disposta no novo CPC nos
artigos 941 e 945. Que possibilita a realizar o pedido via cartório de Registro
de Imóveis, mediante processo adotado no artigo 1084, da Lei 6015/73 da LRP, artigo
216-A.
Registro será autuado pelo registrador,
devendo a planta ser assinada por profissional qualificado, com assinatura dos
confrontantes, de forma que, se não ocorrer oposição com impugnações, o
oficial do registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as
descrições apresentadas, sendo permitida a abertura da matrícula.A rejeição do
oficial do Registro, não impede a requisição via Judicial.
Por:
Leila Sl Ribeiro Uzum
Advogada OAB 367456
Especializada em Direito Público, Processo Civil, Mediação, Psicanalista, Pesquisadora em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da Subseção da OAB Penha de França- SP e Escritóra.
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