O Casamento ou a União Estável trazem consigo deveres e
direitos, na seara dos deveres sempre há uma sanção para o descumprimento da
regra, de forma que, a Usucapião Conjugal configura como uma sanção imposta ao
parceiro que abandona o lar.
O artigo 1.240-A
dispõe sobre o usucapião de imóvel em que o cônjuge que deixar o lar por 02
anos ininterruptos sem oposição do outro, mantendo-se na posse direta do bem
urbano de até 250 m², utilizando o imóvel para sua moradia ou da família, adquire
aquele que ficou no imóvel o domínio integral , desde que não seja proprietário
de outro imóvel.
Este novo tipo de Usucapião foi instituído pela Lei 12.424
de junho de 2011., de modo que o que era posse comum passa a ser posse
exclusiva, em razão do abandono efetivo, tanto moral como material daquele que
deixou o lar, caracterizado por um afastamento total desse cônjuge da vida
familiar.
A Usucapião é uma forma de aquisição de uma propriedade,
para aquele que não é dono, mas tem a posse do bem, e o novo código acrescentou
a denominada Usucapião Familiar ou Pró-família, portanto perde a propriedade
aquele que sai de casa e não pleiteia seus direitos de propriedade dentro do
período de 02 anos para o outro cônjuge ou companheiro que permaneceu no
imóvel.
Neste sentido, aquele que se encontre em situação parecida e
deseja propor ação de Usucapião para tornar-se dono exclusivo do bem comum, deve
procurar um advogado de sua confiança para analisar o caso e assim tomar as
medidas cabíveis.
Leila Sl Ribeiro Uzum
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