terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL O DESAFIO DA PRÁTICA






             
“Tudo o que é sólido se desmancha no ar” afirmou certa vez Karl Marx. 

   Diante desta frase começo uma reflexão sobre as mudanças frenéticas dos dias atuais, quando tudo está em constante transformação, a tal ponto que poucas vezes conseguimos de fato acompanhar essas mudanças.
            A legislação Ambiental passa por implementações desde 1980 com a assinatura do protocolo de Kyoto,  no qual as maiores nações do planeta passam a consolidar suas legislações após muitos debates e acordos.
              Tais discussões atingem uma plataforma global desde a primeira conferência em 1992 das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e desenvolvimento que aconteceram  no Rio de Janeiro, pressionando assim os países que ainda estavam no caminho.
            No Brasil, a partir de 1981, iniciou-se o processo com o estabelecimento da Política Nacional de Meio Ambiente. No decorrer do tempo, com assinatura dos tratados internacionais,  surgiram importantes convenções da Biodiversidade do clima e Combate à Desertificação, assinados na ECO-92, porém os resultados foram  ineficazes, destarte  que ainda se busca novas abordagens e normas efetivas para garantir o  desenvolvimento sustentável.
            Uma das principais mudanças legislativas após 20 anos de debate é a adoção da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que entrou em vigor em 2010. Essa   lei define novas obrigações, para diferentes pessoas no gerenciamento de resíduos sólidos como poder público, cidadão e empresas com a pretensão de proteger o ambiente e a vida.
            Assim, a nova lei torna-se um instrumento para a busca do desenvolvimento econômico e social, bem como manutenção dos bens naturais, na medida em que visa instituir um ciclo de aproveitamento e reinserção dos resíduos sólidos na cadeia de produção, através do conceito chamado logística reversa, inserindo também os catadores como uma categoria profissional, excluindo com isso a exploração do mercado informal.
         Ocorre também a revisão das normas de licenciamento  ambiental  que visa diminuir  a confusão e prejuízo das empresas através da Lei complementar 140 de 2011, que define quem faz o que, embora haja uma espera quanto sua constitucionalidade, que aguarda julgamento e  decisão do STF.
         Há também o novo Código Florestal que foi aprovado em 25 de maio de 2012, que sofreu modificações no texto do congresso. 
             A Lei traz consigo polêmicas, segundo informações da revista Análise Ambiental, existe uma falha na Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê vários instrumentos para a aplicação do Código Florestal.
         Porém há controvérsias em relação às áreas de desenvolvimento do agronegócio, áreas de conservação e recuperação florestal, polemizada pelos setores sociais no âmbito da legislação de conservação Florestal que, ainda tem muito para ser pacificada.

  1 - Legislação no Brasil      
  

No Brasil,  Legislação Ambiental foi consolidada há 31 anos, de forma que a estrutura para competência Jurisdicional, que visa a aplicação da Lei, define a competência comum da União, Distrito Federal, Estados e municípios, em que a regulação é realizada pelo Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e Secretaria do Meio Ambiente estaduais e municipais.
Assim, tem como Diretrizes básicas a Lei 6.938 de Política Nacional do Meio Ambiente, que institui uma rede de Órgãos Governamentais intitulados como Sistema Nacional  o Meio Ambiente , sistema este que  consolida a obrigação de licenciamento prévio para as atividades potencialmente poluidoras.
Em 2010,  entrou em vigor a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que trouxe consigo a responsabilidade que nela é  objetiva em relação a reparação ao dano ambiental.
De modo que,  não é necessário mostrar que o transgressor causou o dano para alguém ser responsabilizado, basta apenas o nexo de causalidade, ou seja, que sua atitude tenha uma ligação causal entre sua conduta e dano ambiental, o que enseja a possibilidade da responsabilidade penal, além da administrativa e civil.
Logo, verifica-se que, há maiores restrições ao corte de vegetação em áreas rurais,   nos municípios  e bacias aéreas, visto que, essas  regiões que não comportam aumento do nível de emissões poluidoras atmosféricas.
Porém surgem desafios  no qual  o principal obstáculo se apresenta na dificuldade de aplicação das normas por falta  de recursos e profissionais especializados na área, bem como a interação insuficiente entre os órgãos ambientais.
Embora seja possível  encontrar órgãos em todos os níveis governamentais, senão vejamos,   o instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) como ente federal, e no âmbito estadual e municipal há as secretarias de Meio Ambiente, órgãos que possibilitam acesso a  sociedade em caso de danos, para que possam  defender-se por intermédio do Ministério Público Federal e Estadual.
Prevenir os danos ambientais é o melhor a fazer, para este intento, existem fundos de financiamento e políticas ambientais, cujos recursos são obtidos com taxa sobre empreendimentos que causem impactos ambientais, viabilizados pelo Fundo Nacional de Compensação Ambiental, Fundo Nacional de desenvolvimento Florestal e Fundo Nacional de Meio Ambiente,  por meio de recursos orçamentários, royalties do petróleo e empréstimos internacionais.
No âmbito Estadual, há o ICMS Ecológico, que beneficia municípios com grandes áreas de preservação, também há um projeto de lei em tramitação para a criação de Imposto de Renda Ecológico, bem como uma proposta Constitucional para imunizar tributariamente os produtos reciclados.
No entanto a  instalação de empresas e projetos exige a implantação de planos preventivos contra os riscos ambientais com a realização do processo de licenciamento e em caso de acidentes a empresa é obrigada a reparar o dano ambiental, minimizando ou contendo os danos.
Entretanto os principais desafios Jurídicos residem  na desigualdades regionais existentes e infraestruturas de saneamento, que exigem melhorias e devem ser objetivos de equiparação a serem alcançados pelo estado, universalizando a melhoria dos serviços de abastecimento de água, esgoto, limpeza urbana, coleta de lixo e drenagem.
Em relação ao lixo,  o Brasil ainda não alcançou metade de sua produção em descarte adequado. Conforme o IBGE, o percentual da coleta de esgoto  é muito baixo, o desmatamento já atinge não só a Amazônia, bem como outros biomas como a Catinga, a Mata Atlântica e o cerrado, sendo o Brasil o quarto maior emissor de gases de efeito estufa, bem como o maior produtor de lixo eletrônico entre os países emergentes.
Concluí-se  que ainda há muito por fazer, de tal forma que a legislação necessita de implementação para tornar-se eficaz, porém para melhoras efetivas é preciso  investir em educação, objetivando direcionar o a sociedade ao consumo consciente, de forma a materializar,  a prática teórica dos princípios do Direito Ambiental em prol da conservação da vida  presente e futura, conforme dispõe o artigo   Art. 170 da CF, pois a grave problemática da produção de lixo ameaça e vem dia a dia rompendo com o equilíbrio do Planeta.

De forma que a educação ambiental é o principal caminho para se atingir a Sustentabilidade, mudando o panorama da sociedade de crise e risco ambiental, com a transformação dos hábitos, comprometimento e participação de cada um, para a efetiva modificação do cenário de degradação ambiental e insegurança quanto ao futuro vivido pela sociedade. 

Por:  Leila da Silva Ribeiro Uzum 


Referências:

GREENPEACE, 2008
FIORILLO 2011, p.353, 2012, p.64, 2011, p.353
UNEP, 2009
REVISTA ANÁLISE AMBIENTAL

domingo, 9 de fevereiro de 2014

AÇÃO PARA CORREÇÃO DO FGTS



1) QUEM TEM DIREITO A REVISÃO?

Todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em sua conta vinculada do FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, tem o direito de reaver as perdas provocadas pela correção da Taxa Referencial (TR) no período.


A lei que instituiu o Fundo de Garantia determina que os depósitos teriam correção monetária e juros de 3% ao ano. Ocorre que desde 1999 a correção está vinculada a Taxa Referencial (TR), contudo, o valor tem ficado abaixo da inflação e não tem acompanhado a variação do poder aquisitivo da moeda. Esta situação já resulta em uma possível diferença de cerca de 88%, caso seja aplicado como correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE ou outro índice semelhante de medição.

Importante mencionar que a ação será movida apenas em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e não contra as empresas que foram empregadoras, pois elas efetuaram apenas os depósitos e a CEF deixou de fazer as devidas correções, que é o objeto de nossa ação.


2) ENTENDIMENTO DO STF

Apesar de aparentemente o direito ser bom, a matéria, especificamente quanto à correção do FGTS, não só não está pacificada como sequer foi submetida na esfera do STJ e do STF. Isto significa dizer que o ganho não é 100% certo, mas existe grande probabilidade de êxito.


3) COMO PROCEDER PARA PEDIR A REVISÃO DO FGTS?

É preciso um processo judicial para pedir a revisão do seu saldo do FGTS. Portanto, é necessária a contratação de um advogado;

4) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  
Para isso é imprescindível a contratação de um advogado.
Documentos necessários para reivindicação de correção do FGTS
Você deverá reunir cópias dos seguintes documentos para dar início ao processo:
- Carteira de Identidade;
- Comprovante de residência;
- PIS ou Pasep (cópia da anotação do número na Carteira Profissional)
- Extrato analítico do FGTS, que deverá ser requisitado junto a CEF preenchendo o formulário em anexo e efetuar o protocolo na CEF. Caso você tenha o cartão cidadão poderá fazer a solicitação pelo próprio site da CEF, através do link: www.caixa.gov.br
 -No caso de aposentados, Carta de Concessão do Beneficio

5) SAQUE DO DINHEIRO

Tudo dependerá de como a Justiça decidirá. Porém, o FGTS possui regras específicas para os saques. A tendência é que só possam sacar os recursos aqueles trabalhadores que já adquiriram esse direito, como os demitidos sem justa causa e os aposentados. Em outros casos, a vitória na Justiça significará o aumento do valor do fundo, para quando o trabalhador puder sacá-lo.

6) QUAIS SERÃO OS CUSTOS COM A AÇÃO?



Poderá haver despesas decorrentes do processo como custas judiciais, que serão avisadas ao interessado.












 

 

 



sábado, 18 de janeiro de 2014

BUROCRACIA É ABOLIDA PELA RECEITA






 A Receita Federal aboliu o reconhecimento de firma para apresentação de documentos encaminhados por pessoas físicas e jurídicas. O reconhecimento obrigatório de firma (assinatura) pelos cartórios é um dos símbolos da burocracia brasileira.
A extinção da obrigatoriedade da firma reconhecida está amparada no 'princípio da boa-fé', que deve reger as relações entre o Fisco e o cidadão, segundo a Receita Federal.
A Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013, simplifica o processo de obtenção de serviços e já está em vigor desde o final de 2013.
A Receita continuará a exigir firma reconhecida nos casos em que a lei determine, nos casos em que houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou quando da apresentação de procuração para acessar dados do contribuinte na Internet.
Neste último caso, não se exigirá o reconhecimento de firma se o procurador assinar diante do servidor da Receita Federal, no momento do atendimento.
A portaria especifica que "verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal".
A portaria publicada dia 26 de dezembro de 2013 dispõe sobre a "dispensa de apresentação de documentos com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica".
Íntegra da portaria:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto quando:
I - houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado; e
II - existir imposição legal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao §1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser revogados expressamente todos os dispositivos normativos contrários ao disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.844 de 19 de dezembro de 2013".


quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

VOCÊ SABE O QUE É DANO EXISTENCIAL ?





No Direito do Trabalho, o “dano existencial” (também chamado de dano à existência do trabalhador) é resultado da conduta do empregador que impossibilita o empregado de conviver em sociedade por meio de relações afetivas, culturais, recreativas, espirituais, etc. Essas atividades trazem bem-estar físico e psíquico ao trabalhador, e fazem-no feliz.
O dano existencial – que é uma espécie de dano imaterial – também se verifica quando o trabalhador é impedido de prosseguir, executar ou até recomeçar seus projetos de vida, o que contribuiria para sua realização pessoal, social e profissional. Em resumo, o dano existencial acomete o trabalhador quando seu empregador, de uma forma ou de outra, o impede de usufruir das relações sociais mencionadas.
Um caso recente foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (em junho/2013), que condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS) a indenizar em R$ 25mil uma economista, ex-funcionária sua. Nesse processo, ficou comprovado que a trabalhadora estava há nove anos sem conseguir tirar férias, o que, segundo o TST, prejudicou suas relações sociais e seus projetos de vida. O pior é que a economista trabalhou de 2002 a 2011 sem ter sua carteira assinada.
Também ganhou repercussão um caso ocorrido no Rio Grande do Sul, em abril de 2012, quando a rede de hipermercados Walmart foi condenada a indenizar em R$ 24,7mil uma ex-funcionária sua. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região considerou que a trabalhadora sofreu dano existencial porque era submetida a cumprir jornadas de trabalho entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal durante mais de oito anos. Segundo o TRT4, essa jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada.
Hoje os recursos humanos são considerados, acertadamente, o ativo mais valioso das empresas, e isso exige a cuidadosa análise – e prevenção – de situações que possam resultar em dano existencial aos empregados. Isso colabora com a melhoria do clima organizacional, além de proteger a empresa de ações indenizatórias.

Publicado por Frederico

A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRE DA CITAÇÃO VÁLIDA


Muitas foram as repercussões do novo Código Civil no plano do direito adjetivo, pois o Direito Processual Civil exerce, indiscutivelmente, uma função instrumental em relação ao direito substantivo.
Dentre a imensa quantidade de assuntos que merecem estudo, avulta-se a questão da interrupção da prescrição em razão da citação, já que o artigo 202, I, do novo Código Civil parece ter revogado o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o dispositivo processual afirma que a citação interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação.(1) O Código Civil, ao seu turno, assevera que a interrupção da prescrição se dá pelodespacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e forma da lei processual.
Impõe-se saber, pois, em que momento se reputa interrompida a prescrição pela citação, considerando, em qualquer caso, que a parte tenha promovido o ato processual como manda a lei.
Duas correntes têm se destacado sobre o tema: os civilistas tendem a admitir que o efeito interruptivo decorre da citação válida e retroage à data do despacho; os processualistas sustentam que continua a valer, sem ressalvas, a regra do Código de Processo Civil.
Baseia-se a doutrina processualista no fato de que o artigo 202, I, do CC é expresso ao remeter à lei processual que, por sua vez, faz a interrupção retroagir à data da propositura da ação.
Argumenta-se, ademais, que a atual redação do Código Civil, que tramitou por muitos anos no Congresso Nacional, é fruto de labor legislativo anterior à atual regra processual, cuja redação foi dada pela Lei 8.952/94, de forma que, à luz de uma interpretação histórica, pode-se afirmar que a vontade última do legislador foi que a interrupção da prescrição ocorra nos moldes do CPC.
Nesta seara, ainda, alega-se que eventual interpretação no sentido de que a interrupção atinge o momento "do despacho que ordenar a citação" representaria evidente e indesejável retrocesso, criando dificuldades para as partes e para os próprios magistrados, compelidos estes a precipitar o exame de toda petição inicial nos casos em que estivesse prestes a se consumar a prescrição -- o que certamente viria em detrimento do exame de outras situações urgentes não por força da lei, mas por força da realidade das coisas; situações essas que já não são pouco numerosas e que apanham um Judiciário já sobrecarregado (2).
Contudo, com o devido acatamento ao citado escólio, é de clareza solar que deve prevalecer a literalidade da redação do Código Civil.
A corrente processualista, claramente pragmática, traz em seu bojo não uma interpretação legal, mas sim uma sugestão legislativa, ao prescrever qual seria a melhor redação da lei diante da realidade.
O fato de a lei ter expressamente remetido à norma processual (artigo 202, I, in fine, do Código Civil) não é o bastante para sustentar a citada posição.
Quando o Código Civil diz que a interrupção da prescrição se dá por despacho do juiz que ordenar a citação se ointeressado a promover no prazo e na forma da lei processual, está determinando que o autor tome todas as providências que lhe caibam para que se realize o referido ato, aplicando-se, neste diapasão, o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil.
A propósito, promover a citação significa apenas requerê-la e arcar com as despesas de diligência, como já decidiu o STJ (3).
Por outro lado, o critério histórico também não convence, já que, malgrado o projeto do atual Código Civil viesse tramitando desde a década de 70 no Congresso Nacional, é forçoso reconhecer que passou por diversas revisões, inclusive posteriores à Lei 8.952/94.
Tenha-se presente, a propósito, que a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, artigo 8º, § 2º) traz uma hipótese de interrupção da prescrição por despacho do juiz sem que a correspondente doutrina tenha ventilado a hipótese de se aplicar os termos do CPC nestes casos, nada obstante seja esta uma lei especial.
Pelo exposto, afigura-se mais adequada a lição de Carlos Roberto Gonçalves, segundo o qual o efeito interruptivo decorre da citação válida, que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecida no Código de Processo Civil (4).
Esta conclusão decorre do simples silogismo de que a lei nova revoga a anterior se ambas forem incompatíveis, sendo evidente, por critérios objetivos, que o atual Código Civil é posterior ao Código de Processo Civil.
Assim, sem maiores esforços hermenêuticos, o artigo 202, I, do Código Civil deve ser tomado em sua literalidade, de tal sorte que a interrupção da prescrição, atualmente, decorre da citação válida e retroage à data do despacho do juiz, restando revogada a correspondente disposição no Código de Processo Civil.
Notas de rodapé:
(1) Sobre o momento da propositura da ação, vide artigo 263 do Código de Processo Civil.
(2) YARSHELL, Flávio Luiz. A interrupção da prescrição pela citação: confronto entre o novo Código Civil e o Código de Processo Civil. in Informativo Phoenix. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, n.º 11, ano 2003.
(3) cf. anotação em NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 32ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 284.
(4) Principais inovações no Código Civil de 2002. São