Foto: Autoria desconhecida
No
Brasil, a Arbitragem destacou-se como
um dos institutos de pacificação social mais antigos da história do Direito e
recebeu nova roupagem com a Lei nº 9.307 no ano de 1996.
A Lei
de Arbitragem permitiu a participação do cidadão na resolução das questões
patrimoniais disponíveis, possibilitando que os objetivos do Direito moderno fossem
atingidos, por meio da consensualidade,
democratização e universalização da Justiça.
No
entanto após 16 anos de vigência da Lei, observou-se que o desconhecimento
desta lei e suas vantagens resultou na exclusão deste mecanismo de distribuição
da Justiça para grande parte da sociedade.
Hoje
novamente surge a notícia de que de que o Senado instalará uma comissão de
Juristas para modificar a Lei de
Arbitragem, embora tal anúncio tenha ido contra a opinião de especialistas em
Arbitragem , que dizem não haver necessidade de alterar a lei que tem sido bem
aplicada no país e ainda possui reconhecimento internacional.
O
Presidente da comissão, ministro Felipe Salomão, do STJ, diz que a lei passará
por ajustes para fortalecer a arbitragem como meio de soluções de conflitos.
Talvez
esta seja uma tentativa de popularizar a lei, posto que ela e um mecanismo
hábil e democrático para a resolução de conflitos sobre direitos patrimoniais
disponíveis, visto sua importância pacificadora frente a sobrecarga de litígios
apresentados ao Judiciário.
Pode
ser que a intensificação do noticiário desperte o interesse dos cidadãos para
superação dos obstáculos de acesso a Justiça, com uma resposta célere e segura
para as questões patrimoniais disponíveis, sendo este um mecanismo que acompanha
as tendências mais modernas de Harmonização Social.
Este é
um instituto que pode ser sede também para as relações de consumo e dissídios
trabalhistas de forma célere e segura.
A
harmonização e cooperação das Justiças Estatal e Arbitral com certeza seguem
para a construção da Justiça do Terceiro Milênio, com a superação dos desafios e
obstáculos para a efetividade dos direitos que deverão ser superados
totalmente.
Assim o
escopo primordial da Jurisdição no Estado Democrático de direito será materializado na pacificação de forma justa
com a entrega do direito de forma
completa em tempo razoável.
No
entanto para que a arbitragem cumpra sua função pacificadora no Brasil, bem
como, para que a lei pegue ( e se torne efetiva), será preciso que o povo supere
paradigmas culturais, que os advogados, magistrados e
demais operadores do Direito estimulem sua utilização pela sociedade, pois cabe
a eles a responsabilidade de resgatar a função Humanista do Direito.
Segundo
Salomão, a ideia é apertar os parafusos da Lei, devido as alterações do Código
Civil de 2002 e reforma do judiciário
em 2004, para aperfeiçoar o instituto e evitar problemas de interpretação já
detectados no Judiciário.
O ministro pretende colocar em debate questões como a arbitragem societária
e a sujeição da administração pública e dos litígios de consumo à arbitragem,
assim como conflitos de competência entre a câmara arbitral e o Judiciário.
Além disso, afirma, "a
tendência" é reduzir ainda mais as hipóteses de impugnação da sentença
arbitral. "No STJ, detectamos interpretações divergentes do texto da lei
que podem ser aclareadas para evitar litígio", diz.
Em relação à arbitragem
societária, a ideia é definir se acionistas minoritários são obrigados ou não a
se submeterem à cláusula arbitral prevista no estatuto da empresa. Devem ser
discutidas ainda a possibilidade e as condições para a administração pública
submeter-se à arbitragem. Salomão diz ainda ser importante estabelecer se
conflitos entre consumidores e empresas prestadoras de serviço podem ser
resolvidas por meio da arbitragem.
As
cláusulas vazias - como são chamadas aquelas que preveem a arbitragem como
forma de solução de conflitos, mas não estabelecem as regras para a instauração
do procedimento arbitral, como a escolha de árbitros ou a câmara arbitral a ser
usada - devem motivar debates intensos na comissão. Ela é justamente o cerne da
maior disputa societária hoje em andamento no país. A instauração da comissão
coincide com a iminência de uma decisão da 4ª Turma do STJ no processo em que
as famílias Gradin e Odebrecht, representadas pelas holdings familiares Graal
Participações e Kieppe Participações, disputam uma fatia de 20,6% da Odebrecht
Investimentos (Odbinv). Elas discutem a validade do exercício de opção de
compra das ações da Graal feito pela Kieppe. No entanto, enquanto a primeira
pede a instauração de arbitragem, a segunda entende que a cláusula arbitral
prevista no acordo de acionistas não é compromissória.
Carlos
Alberto Carmona, também concorda que
não há necessidade de alteração da lei, ele apenas acredita que trata-se de uma oportunidade para mapear os projetos
de lei em tramitação no Congresso que envolvem a arbitragem e também para se
debater a necessidade de uma lei que crie o instituto da mediação, hoje inexistente.O
ministro Salomão, já tem essa ideia e diz:
"A mediação não pode ser engessada. Ela é boa porque é livre. Mas
precisa de regras para deslanchar, como ocorreu com a arbitragem", afirma.
Ao contrário do que ocorre na arbitragem, o mediador apenas conduz o acordo
entre as partes. Especialistas no assunto veem com bons olhos a proposta de
criar regras para a mediação. "Não há lei sobre o assunto no Brasil e o instituto é bastante usado na Argentina e na
comunidade europeia. Deve assim o Brasil se modernizar. Portanto, a harmonização e cooperação da justiça estatal e arbitral, tornam-se essenciais para a construção de uma cidadania pós moderna com pilares éticos e justos.
Por Leila Sl Ribeiro Uzum
Por Leila Sl Ribeiro Uzum
Referências: LEMES, Selma M Ferreira - Aspectos Fundamentais da Arbitragem, Forense, Rj , 1999
CRETELLA, Junior, José - Curso de Arbitragem, Forense RJ, 2004
GARCEZ, José Maria Rossani, A arbitragem na era da globalização, Forense, RJ, 1999

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